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Jus postulandi do Senado é motivo de conflito

Diante da liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia no último dia 18, suspendendo os efeitos das novas regras para distribuição dos royalties do petróleo, o Senado propôs agravo regimental perante o STF.

Da Redação

quarta-feira, 27 de março de 2013

Atualizado às 11:34

Diante da liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia no último dia 18, suspendendo os efeitos das novas regras para distribuição dos royalties do petróleo, o Senado propôs agravo regimental perante o STF por entender que a Corte "não pode se constituir em instância revisora das decisões políticas do Legislativo, sob pena de subverter a harmonia e a independência dos Poderes da República".

No momento, contudo, a notícia remete a outra colisão entre os poderes, o conflito positivo de competência para representação do Senado em juízo. De um lado, a legitimidade ad causam é reclamada pela AGU que, com supedâneo no art. 131 da CF/88, entende ter capacidade para representar todos os poderes da República por meio de sua Secretaria Geral de Contencioso ; de outro, pelo próprio Senado que, por meio da resolução 40/95, buscou ampliar os poderes de órgão interno (antes consultivo - "Advocacia do Senado") a fim de que pudesse defender suas prerrogativas em juízo.

Em seu inciso II do 3º parágrafo, a resolução 40 dispõe que incumbe à Procuradoria Parlamentar "promover e instalar, por meio do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União, da Advocacia do Senado ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o art. 5º, X, da Constituição Federal".

Sobre a controvérsia não há texto expresso de lei, manifestação peremptória do STF, tampouco conflito expresso instaurado judicialmente. Ora a representação é feita por um, ora por outro. Trata-se, contudo, de questão de alta relevância jurídica : se é questionável a competência do Senado para atribuir a si próprio, por meio de resolução, órgão capaz de representá-lo em juízo, o caso atual deixa entrever, na outra ponta, a inconveniência para a democracia do acolhimento tácito do outro entendimento, pois a mesma AGU, autora de parecer em que se baseou Dilma para vetar dispositivos da lei, patrocinaria a defesa do ato legislativo agora questionado perante o Judiciário.

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RESOLUÇÃO N. 40 - DE 1995

Institui a Procuradoria Parlamentar e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A Mesa Diretora disporá do apoio da Procuradoria Parlamentar, cuja finalidade é a de promover, em colaboração com ela e por sua determinação, a defesa perante a sociedade, do Senado, de suas funções institucionais e de seus órgãos e integrantes, quando atingidos em sua honra ou imagem em razão do exercício do mandato.

§ 1º A Procuradoria Parlamentar será constituída por cinco Senadores, designados pelo Presidente do Senado, para mandato de dois anos, renováveis uma vez.

§ 2º A designação dos membros da Procuradoria Parlamentar ocorrerá até trinta dias após a instalação dos trabalhos da sessão legislativa, observada, quanto possível, a proporcionalidade partidária.

§ 3º Incumbe à Procuradoria Parlamentar:

I - providenciar ampla publicidade reparadora de matéria ofensiva ao Senado ou a seus integrantes, veiculada por órgão de comunicação ou imprensa, sem prejuízo da divulgação a que este estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial;

II - promover e instalar, por meio do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União, da Advocacia do Senado ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o art. 5º, X, da Constituição Federal.

§ 4º Quando se tratar de Senador, a Procuradoria, conforme o caso, encaminhará o assunto à Corregedoria para as providências cabíveis.

Art. 2º Ato da Comissão Diretora do Senado adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Parlamentar e à sua dotação, com apoio funcional e recursos materiais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 23 de agosto de 1995. - Senador José Sarney, Presidente.

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