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Falsa identidade

Advogado é condenado por se passar por juiz no ES

Causídico se passou por magistrado para extoquir família de preso com a promessa de libertá-lo

Da Redação

quinta-feira, 28 de março de 2013

Atualizado às 08:22

O juiz de Direito Vanderlei Ramalho Marques da 1ª vara de Mimoso do Sul/ES, condenou um advogado que se passou por magistrado para extorquir dinheiro da família de um preso com a promessa de que iria libertá-lo.

De acordo com a denúncia do MP/ES, em 2008, o advogado entrou em contato com a vítima, ex-esposa de um preso condenado por homicídio, dizendo ser juiz de Direito da comarca de Cachoeiro de Itapemerim/ES. Ele solicitou R$ 6 mil em dinheiro com o pretexto de influir ato do juiz de Direito e do promotor de Justiça de Iúna/ES para que fosse revogada a prisão preventiva do réu. Induzida ao erro, a vítima e seu ex-cunhado entregaram pessoalmente a quantia em espécie, porém, como tudo não passou de um golpe, passaram-se dias e a prisão preventiva não foi revogada. O advogado, então, se justificou dizendo que o promotor estaria dificultando as coisas e pedia mais R$ 4 mil para emitir parecer favorável.

O acusado negou os fatos narrados dizendo que não são verdadeiros e que nunca pegou o dinheiro com a ex-esposa do preso "com o intuito de influenciar" no trabalho do juiz ou do promotor.

Para o juiz Marques, ficou comprovado que o acusado, atribuindo-se a falsa identidade de juiz de Direito de Cachoeiro de Itapemirim e, mediante artifício, induziu e manteve terceira pessoa em erro, obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, sob o pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Assim como imputou falsamente fato definido como crime a um juiz de Direito e a um promotor de Justiça.

O advogado então foi condenado a 2 anos de detenção e 40 dias-multa por calúnia (art. 138 do CP), 2 anos de reclusão e 20 dias-multa por estelionato (art. 171), 6 meses de detenção por falsa identidade (art. 307) e 6 anos de reclusão e 40 dias-multa por tráfico de influência (art. 332). No total, a pena definitiva ficou fixada em 2 anos e 6 meses de detenção e 40 dias-multa e 8 anos de reclusão e 60 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Ele ainda poderá apelar da condenação em liberdade.

Veja a íntegra da decisão.

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