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Dissídio coletivo

Exigência de negociação para demissão em massa tem repercussão geral

Recurso extraordinário com agravo questiona entendimento do TST.

Da Redação

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Atualizado às 09:18

O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional tratada no ARE 647651 no qual se questiona entendimento do TST que determinou a exigência de negociação coletiva para que uma empresa possa promover a demissão em massa de empregados.

No caso, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região/SP interpôs recurso ordinário contra a Embraer e Eleb Equipamentos Ltda. pela demissão de cerca de 4.200 trabalhadores. Ao julgar, a SDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST entendeu que a demissão em massa, diferentemente da individual, exigiria a aplicação de normas específicas.

Para a SDC, a dispensa coletiva exige a participação do sindicato para representar e defender os interesses do trabalhador, já que ele não tem poder protestativo. No caso de a negociação se mostrar inviável, caberia a instauração de dissídio coletivo.

No recurso ao STF, a Embraer e a Eleb Equipamentos Ltda. alegam que a decisão violou diversos dispositivos constitucionais e que o TST, ao criar condições para a dispensa em massa, estaria atribuindo ao poder normativo da JT tarefa que a Constituição reserva a lei complementar, invadindo assim a esfera da competência do Poder Legislativo. As empresas afirmam que sua sobrevivência estaria ameaçada pela interferência indevida no seu poder de gestão, o viola o princípio da livre iniciativa.

Como o TST inadmitiu a remessa do RExt ao Supremo, as empresas interpuseram agravo, provido pelo relator, ministro Marco Aurélio, para dar prosseguimento ao recurso. Ao submeter o processo ao plenário virtual do STF, para verificar a ocorrência de repercussão geral no caso, o ministro Marco Aurélio observou estar-se diante de situação jurídica "capaz de repetir-se em um sem número de casos". Para ele, é "evidente o envolvimento de tema de índole maior, constitucional". O mérito do recurso será analisado posteriormente pelo plenário da Corte.

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