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Composição das bancadas

TSE tem competência para redefinir o número de deputados Federais nas bancadas dos Estados?

Decisão do Tribunal, no último dia 9, modificou a representação de 13 Estados.

Da Redação

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Atualizado às 09:08

Na última terça-feira, 9/4, o plenário do TSE decidiu, por cinco votos a dois, em julgamento da petição 954-57 apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, proceder aos cálculos para redefinir o número de deputados por unidade da Federação.

Com a decisão, o Estado do Pará tem sua bancada acrescida na próxima Legislatura da Câmara dos Deputados (2015/18), ganhando quatro cadeiras (passando de 17 para 21). O Ceará e Minas Gerais terão mais duas cadeiras cada um (passando o Ceará de 22 para 24 e Minas de 53 para 55) e Amazonas e Santa Catarina aumentam sua respectiva bancada em um deputado federal (com o Amazonas indo de 8 para 9 cadeiras, e Santa Catarina, de 16 para 17). O cálculo foi feito a partir dos dados populacionais do Censo de 2010.

O voto condutor do julgamento foi proferido pela ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. De acordo com o entendimento exarado, embora o § 1° do art. 45 da CF/88 fale expressamente que “O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar (...)”, pelo texto do parágrafo único do art. 1° da LC 78/93 o Congresso Nacional teria delegado essa competência ao TSE. Acompanharam a relatora as ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio, e os ministros Dias Toffoli e Henrique Neves.

Os votos divergentes foram proferidos pelos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, que defenderam a competência inequívoca do Congresso Nacional para a matéria.

Em pronunciamento enfático, o ministro Marco Aurélio lembrou que a República “está assentada em três poderes, harmônicos e independentes”, cujo campo de atuação é definido e delimitado pela Constituição, não sendo permitido pelo ato de vontade que caracteriza uma interpretação, “adentrar campo do Congresso Nacional”. Frisou ainda que o parágrafo primeiro do art. 45 da CF é preceito muito categórico, razão pela qual entende inconstitucional a alegada delegação de competência que teria sido feita pela LC 78 ao TSE – nesse ponto, lembrou que mesmo ao administrador é dado recusar a aplicação de lei tida por inconstitucional. Por fim, argumentou que o entendimento da relatora daria azo à constantemente apontada – e na maior parte das vezes injusta – “judicialização da política”, já que estariam deixando de ser simplesmente julgadores para legislar.

Acompanhando a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio a presidente do TSE Ministra Cármen Lúcia declarou não enxergar delegação no texto da LC 78, pois “só se transfere competência que a Constituição permite seja transferida”, razão pela qual também votava pela impossibilidade do Tribunal proceder aos cálculos necessários à redefinição das bancadas.

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