MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Réu condenado por crime não descrito em denúncia tem HC concedido
STJ

Réu condenado por crime não descrito em denúncia tem HC concedido

Os magistrados entenderam que o tribunal de 2ª instância não pode reformar sentença por conduta não descrita em denúncia.

Da Redação

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Atualizado em 17 de abril de 2013 14:58

A 5ª turma do STJ concedeu, por unanimidade, HC substitutivo de recurso ordinário a réu que, em 2ª instância, foi condenado a quatro anos de reclusão. A pena foi aplicada por infração ao disposto no art. 16 da lei 7.492/86 e art. 1º, inciso I, da lei 8.137/90, crime que não consta na denúncia.

Segundo a defesa do paciente, a decisão do TRF da 5ª região é nula, já que houve alteração da classificação legal do fato, o que resultou na "violação do inquestionável princípio da correlação ou da congruência entre a acusação e sentença". Alegou, ainda, configuração de mutatio libelli, "o que não seria possível, pois a acusação não descreveu a conduta necessária à tipificação do crime previsto no art. 16 da lei 7.492/86".

Segundo o desembargador convocado ministro Campos Marques, relator, houve configuração de mutatio libelli, pois o réu foi denunciado pelo MP por omitir dados em demonstrativos contábeis de instituição financeira, movimentar recursos fora da contabilidade oficial e sonegar informações para suprimir tributo devido, mas condenado por operar instituição financeira sem autorização.

No entanto, a súmula 453 do STF afirma que "não se aplicam à segunda instância o artigo 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".

O relator concluiu, então, que "como o paciente terminou condenado por uma infração penal em relação a qual não se defendeu, me parece evidente a ocorrência de ofensa ao princípio que prevê a ampla defesa, porém a nulidade do acórdão e da sentença, para permitir o aditamento da acusação, como determina o art. 384 do Código de Processo Penal, importará em ofensa à Súmula 160".

Não havendo a possibilidade de anulação do acórdão para regularizar a situação, uma vez que a acusação não entrou com recurso, a 5ª turma entendeu que "a única solução viável é a absolvição do paciente em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/86" e concedeu parcialmente HC de ofício.

Ordem de ofício

Campos Marques assinalou que o HC não está mais sendo aceito pelo STJ em substituição aos recursos ordinários ou à revisão criminal. No entanto, mesmo entendendo tratar-se de HC substitutivo de recurso ordinário, o relator analisou o pedido tendo em vista a hipótese de concessão da ordem de ofício para corrigir ilegalidade flagrante, como autoriza a jurisprudência.

Assim, o pedido formulado pela defesa não foi conhecido, mas a 5ª turma, acompanhando o voto do relator, deferiu HC de ofício para absolver o paciente da acusação de crime contra o sistema financeiro.

Veja a decisão na íntegra.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram