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Santander deve atender clientes em tempo hábil, sob pena de multa de R$ 10 mil

Prazo máximo é de 25 minutos em dias normais e de 30 minutos nas vésperas e pós-feriados prolongados.

Da Redação

terça-feira, 23 de abril de 2013

Atualizado às 17:05

O Banco Santander de Rio Verde/GO deverá efetuar o atendimento aos clientes no prazo máximo de 25 minutos em dias normais e de 30 minutos nas vésperas e pós-feriados prolongados, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada descumprimento. A decisão é da 6ª câmara Cível do TJ goiano, que manteve sentença da 1ª vara Cível de Rio Verde.

De acordo com os autos, o MP/GO afirmou que algumas agências bancárias da cidade goiana estavam descumprindo a legislação municipal que determina tempo máximo de permanência nas filas de atendimento, motivo pelo qual propôs ACP, com pedido liminar, visando a prestação de serviço de forma adequada pelo banco referido.

Na comarca de Rio Verde, a juíza Lilia Maria de Souza deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou o prazo máximo de atendimento, nos termos do artigo 2º da lei municipal 5765/10. Irresignado, o agravante interpôs recurso e sentença foi mantida, em decisão monocrática, pelo desembargador Jeová Sardinha. O magistrado entendeu que restou evidenciado o descumprimento do artigo 526, parágrafo único, do CPC, sendo inviável o conhecimento do recurso.

A decisão foi contestada novamente pelo banco. O desembargador Jeová Sardinha, no entanto, entendeu que a decisão antecipatória merece ser mantida, "por ter vislumbrado nos autos provas inequívocas que demonstram a verossimilhança das alegações do órgão ministerial agravado no sentido de que o recorrente/réu de fato estaria agindo fora dos limites da legalidade, concluindo-se, pois, que acaso não coarctado poderia redundar em temerária restrição ao direito dos clientes/consumidores dos serviços prestados pelo banco agravante na cidade de Rio Verde".

"O objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas a cumprir a obrigação na forma específica", observou Sardinha. Nos termos do voto do relator, a 2ª turma julgadora da 6ª câmara Cível do TJ/GO, à unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento, mas negou-lhe provimento.

  • Processo: 298898-24.2012.8.09.0000

Veja a íntegra do acórdão.

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