MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Prazo para receber diferença da restituição da reserva de poupança prescreve em 5 anos
Prazo prescricional

Prazo para receber diferença da restituição da reserva de poupança prescreve em 5 anos

O entendimento é da 4ª turma do STJ ao anular decisão do TJ/SP.

Da Redação

terça-feira, 23 de abril de 2013

Atualizado às 17:26

As ações para o recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição das contribuições pessoais efetuadas em plano de previdência privada têm prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data da devolução a menor. Com esse entendimento, a 4ª turma STJ anulou decisão do TJ/SP em processo movido por contribuinte contra a Fundação Sistel de Seguridade Social.

A contribuinte ajuizou ação de cobrança contra a fundação afirmando que a empresa teria lhe restituído o valor incorreto. Contou que, em 1978, aderiu ao plano de previdência privada Sistel-PBS e que pagava contribuição mensal a título de previdência privada, cujo valor era descontado de sua remuneração pela empregadora. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em junho de 1998, requereu à Sistel a devolução da reserva de poupança, que apresentou saldo de R$ 6.506,65, porém ela alega que o valor correto seria de R$ 20.155,05.

O juízo da 38ª vara Cível Central da comarca de SP não acolheu o pedido da contribuinte. Mas o TJ/SP, em apelação, reformou a sentença, sob o entendimento que "quando do desligamento da empresa, pode o associado requerer o resgate das importâncias recolhidas pessoalmente. A restituição das contribuições deve ser atualizada plenamente, pelos índices reais de inflação, e não pelos cálculos atuariais da empresa".

A Sistel então interpôs REsp argumentando que apenas administra o patrimônio de terceiros, por isso os remanescentes serão os verdadeiros onerados pela condenação, de modo que devem integrar a ação em litisconsórcio passivo necessário. Alegou também que a demanda foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos e contestou o entendimento do Tribunal Estadual nesse sentido. Defendeu ainda os índices de correção que utiliza, já que, segundo a fundação, não existe um índice único que possa ser entendido como aquele que reflita a inflação real ou recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o caso não diz respeito à hipótese em que o litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco cuida de uma única relação jurídica indivisível. Quanto à prescrição, destacou que, conforme entendimento já consolidado no STJ, incide o prazo de cinco anos no que se refere à pretensão de receber diferenças da restituição da reserva de poupança, a contar da data de devolução a menor.

No caso, a contribuinte sustentou que, até junho de 1998, figurava como participante do plano de previdência privada, e ajuizou a ação em agosto de 2003. Entretanto, ela não esclareceu quando houve a restituição da reserva da poupança, "o que torna forçosa a anulação do acórdão recorrido", concluiu o ministro Salomão. O colegiado seguiu o voto do relator e anulou a decisão do TJ/SP para que outra seja proferida, observados os fundamentos expendidos.

Fonte: STJ

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram