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Justiça do Trabalho

Tempo gasto em ginástica laboral é considerado hora extra

Entendimento é da 4ª turma do TRT da 3ª região que manteve a decisão do juízo da vara do Trabalho de Pará de Minas/MG.

Da Redação

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Atualizado às 09:06

A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão do juízo da vara do Trabalho de Pará de Minas/MG que condenou uma siderúrgica a pagar hora extra correspondente ao tempo gasto com ginástica laboral a ex-empregado.

O trabalhador propôs ação trabalhista contra uma companhia siderúrgica alegando, entre outros, que em três dias da semana era compelido a iniciar a jornada com uma hora de antecedência para fazer ginástica laboral, no entanto nunca recebeu horas extras por esse período. A empresa contestou todos os pedidos, mas não consta nos autos manifestação sobre essa questão.

Duas testemunhas foram ouvidas, sendo que a primeira confirmou a versão do autor, e a outra afirmou que a ginástica era opcional e, nos dias em que ocorria a atividade, os empregados chegavam cerca de 20 minutos antes do horário de expediente. O juiz do Trabalho Weber Leite Magalhães Pinto Filho, da vara de Pará de Minas, ao ponderar os testemunhos contraditórios, condenou a siderúrgica a pagar três horas extras semanais observando-se o período imprescrito.

A companhia interpôs recurso ordinário sustentando que "a participação dos empregados na ginástica era voluntária, sendo que o ponto era registrado sempre antes do início destas atividades, 20 minutos antes do início do expediente". Aduziu ainda que no momento da realização dos exercícios o trabalhador não está à disposição da empresa ou prestando serviços.

O relator desembargador Vítor Salino de Moura Eça, da 4ª turma do TRT, registrou que "o tempo despendido pelo empregado, antes do início do expediente, na ginástica laboral instituída pela empregadora, deve ser computado como tempo à disposição da empresa, quando superado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT". Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, manteve a decisão de 1ª instância.

A companhia interpôs AI em recurso de revista que foi remetido ao TST. No entanto, em caso semelhante, o Tribunal Superior decidiu no mesmo sentido da 4ª turma do TRT.

Veja a íntegra do acórdão.

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