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STJ

Produção de provas em ação por danos provocados pelo uso do cigarro é inútil

Entendimento é da 4ª turma do STJ.

Da Redação

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Atualizado às 08:51

A 4ª turma do STJ negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial de filho que pretendia provar que vício em cigarro foi responsável pelo enfisema pulmonar que levou seu pai à morte e reafirmou o entendimento já consolidado no STJ de que o fabricante de cigarros não tem responsabilidade pelos danos causados ao fumante. A ação, que reivindicava indenização por danos morais e materiais, já havia sido julgada improcedente pelo TJ/RS.

Ao interpor recurso, o filho do fumante alegou contradição no julgamento do tribunal gaúcho, que entendeu que produção de prova era desnecessária, mas negou o pedido por falta de provas. O autor argumentou que a sua hipossuficiência frente à indústria tabagista deveria ter sido reconhecida, com a inversão do ônus probatório, em acordo com o CDC.

No entanto, segundo decisão da 4ª turma, o cigarro apresenta periculosidade, mas não é "um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço".

Para os magistrados, é inútil a produção de prova ou a inversão de ônus para demonstrar os riscos à saúde inerentes ao cigarro. Em seu entendimento, trata-se de produto sem propaganda enganosa, cujo consumo é voluntário e afirmar o contrário é "afirmar que nenhuma opção feita pelo homem é genuinamente livre, porquanto toda escolha da pessoa, desde a compra de um veículo a um eletrodoméstico, sofre os influxos do meio social e do marketing. É desarrazoado afirmar-se que nessas hipóteses a vontade não é livre".

O ministro Raul Araújo, relator, concluiu, então, que o eventual retorno do processo ao tribunal de origem, para a realização das provas requeridas apenas conduziria a uma "inútil postergação da lide, na linha dos diversos precedentes desta Corte".

Confira a íntegra do acórdão.

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