MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Aprovado em cadastro de reserva não tem direito automático à vaga criada após concurso
Direito líquido e certo

Aprovado em cadastro de reserva não tem direito automático à vaga criada após concurso

O entendimento é da 1ª turma do STJ ao negar provimento ao agravo regimental interposto por candidato classificado em concurso.

Da Redação

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Atualizado às 09:07

A simples existência ou abertura de vagas não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso. O entendimento é da 1ª turma do STJ ao negar provimento ao agravo regimental interposto por candidato classificado em concurso contra o Estado do AC.

O recorrente relatou que foi classificado na 46ª posição de um concurso cujo edital previa 20 vagas. Em MS, alegou que, depois de nomeados os aprovados para as vagas disponíveis, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Também afirmou que dois candidatos teriam desistido da nomeação; foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis; e houve um falecimento.

Além disso, o autor contou que foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para ele, a omissão do secretário Estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo.

Para o relator, ministro Benedito Gonçalves, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares. "A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva", afirmou.

"A pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação", completou.

O ministro apontou ainda que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o direito à nomeação. "Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas", concluiu.

Fonte: STJ