MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empresa optante pelo Simples ainda é obrigada a pagar 11% ao INSS

Empresa optante pelo Simples ainda é obrigada a pagar 11% ao INSS

Da Redação

sexta-feira, 28 de outubro de 2005

Atualizado em 27 de outubro de 2005 09:50


Empresa optante pelo Simples ainda é obrigada a pagar 11% ao INSS

O STJ vem decidindo que não há obrigatoriedade de retenção de 11% sobre a folha de pagamento em favor da seguridade social quando se trata de serviços prestados por pessoa jurídica optante pelo Simples.

As decisões são proferidas em Recursos Especiais discutindo se a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98, incidem sobre o pagamento de serviços prestados pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Simples, as quais seguem um regime de tributação distinto, definido na Lei nº 9.317/96.

As decisões do STJ pela não retenção se pautam, sobretudo, pela afronta ao princípio da especialidade. O entendimento reside no fato de que a alíquota de 11%, estabelecida pela Lei 9.711/98, impõe supressão do benefício de pagamento unificado destinado exclusivamente às pequenas e microempresas optantes pelo Simples.

O advogado Carlos Renato Lonel Alva Santos da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, explica que, não obstante, com a criação da Instrução Normativa nº 03 de 14 de julho de 2005 do Ministério da Previdência Social – Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) – que dispõe sobre arrecadação das contribuições sociais administradas pela SRP e dá outras providências -, o tomador de serviços prestados pela empresa que decidiu pelo Simples, com base no artigo 142, deve reter a quantia de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Assim, o contribuinte optante pelo Simples torna-se, novamente, sujeito passivo da contribuição de 11% à seguridade social.

A referida Instrução Normativa, além de ressuscitar a malfadada cobrança de 11% das pessoas jurídicas optantes do Simples, tão rechaçada pelas decisões do STJ, é ilegal e inconstitucional.

Todavia, salientam os advogados Ane Elisa Perez e Renato Lonel que esta Instrução está em pleno vigor desde 1º de agosto de 2005. Tendo em vista sua aptidão plena para produzir efeitos, o contribuinte ameaçado pela cobrança indevida desta exação deverá proteger seus direitos com a propositura de ação judicial.

__________________

Fonte: Edição nº 176 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...