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Saúde

ADIns questionam leis sobre produtos de conveniência em farmácias

Segundo a PGR, leis extrapolam a competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre normas de proteção à saúde.

Da Redação

terça-feira, 7 de maio de 2013

Atualizado às 09:16

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou 10 ADIns e uma ADPF (273), no STF, contra leis estaduais e uma lei municipal que dispõem sobre a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Segundo o procurador-geral, as leis extrapolam a competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre normas de proteção à saúde, como estabelece a CF, e contrariam disposições da Anvisa. No caso da ADPF, o procurador-geral aponta violação do pacto federativo, já que municípios não podem editar leis sobre defesa da saúde.

As ações em questão são referentes a normas dos Estados de RR (lei 7.62/10 - ADIn 4.948), RJ (lei 4.663/05 - ADIn 4.949), RO (lei 2.248/10 - ADIn 4.950), PI (lei 5.465/05 - ADIn 4.951), PB (lei 7.668/04 - ADIn 4.952), MG (lei 18.679/09 - ADIn 4.953), AC (lei 2.149 – ADIn 4.954), CE (lei 14.588/09 - ADIn 4.955), AM (lei promulgada 63/09 - ADIn 4.956), PE (lei 14.103/10 - ADIn 4.957) e do município de Várzea Grande/MT (lei municipal 2.774/05 - ADPF 273).

Inicialmente, o procurador-geral sustenta nas ações que as leis, além de afrontarem o direito à saúde, previsto nos artigos 6º (caput) e 196 da CF, usurpam a competência da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Ele explica que o inciso XII e os parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Carta Magna estabelecem a competência legislativa concorrente na defesa da saúde, sendo que o poder da União limita-se a estabelecer normas gerais na área e não exclui a competência suplementar dos Estados.

De acordo com Roberto Gurgel, as leis estaduais e a lei municipal compreenderam como sendo produtos passíveis de serem comercializados em farmácias e drogarias “cartões telefônicos e recarga para celular, aparelhos celulares, CD, DVD e fitas, meias elásticas, artigos de cama, mesa e banho,pilhas isqueiros, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas, óculos para sol,biscoitos, bolachas, pães, e outros”. Além disso, tornaram possíveis “aprestação de serviços como fotocópia, recebimento de contas de água, luz,telefone e boletos bancários, e instalação de caixas de autoatendimento bancário”.

Roberto Gurgel explica que o “arcabouço legislativo federal” faculta àsfarmácias e drogarias “o comércio de drogas, medicamentos, insumosfarmacêuticos e correlatos”. No entanto, ele observa que os produtos e serviçosprevistos nas normas estaduais e municipal “extrapolam” o conceito estabelecidona Lei federal 5.991/1973, que dispõe de forma abrangente sobre o controlesanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos ecorrelatos.

De acordo com a norma, esses produtos correlatos são compreendidos enquanto substância, produto, aparelho ou acessório “cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica,odontológicos e veterinários” (inciso IV do artigo 4º da lei Federal 5.991/73).

O procurador-geral sustenta que a competência legislativa reservada aos Estados e ao DF a respeito dos produtos comercializados em farmácias e drogarias “limita-se, portanto, à regulamentação do comércio de correlatos”, tornando impossível às normas locais a interpretação extensiva dos artigos da lei Federal 5.991/73.

Anvisa

Gurgel acrescenta que as normas em questão também violam disposições da Anvisa. A este respeito, destaca o estabelecido na resolução 328/99, editada pelo órgão, que veda expressamente a venda de artigos de conveniência em drogarias e farmácias. De acordo com a resolução, que vigora com redação dada pela resolução 173/03, é vedada a drogarias e farmácias “expor à venda produtos alheios aos conceitos de medicamento, cosmético, produto para saúde e acessórios, alimento para fins especiais, alimento com alegação de propriedade funcional e alimento com alegação de propriedades de saúde”. Ainda de acordo com a resolução, esses itens apenas podem ser comercializados “quando possuírem forma farmacêutica e estiverem devidamente legalizados no órgão sanitário competente e apresentarem o Padrão de Identidade e Qualidade estabelecidos em legislação específica”.

O procurador aponta ainda violação de regra prevista na IN 9/09 da Anvisa, que “veda a utilização de dependência de farmácia ou drogaria para outro fim diverso do licenciamento e a comercialização de produtos não permitidos pela normativa, constituindo infração sanitária o descumprimento dessas disposições.

Ao lado da Instrução Normativa 9/2009, a IN 10/09, também da Anvisa, estabelece a relação de produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias.

Os riscos de automedicação e intoxicação, apontados pela Anvisa,justificam a restrição ao comércio de produtos não farmacêuticos e a delimitação de quais medicamentos isentos de prescrição poderão permanecer ao alcance de usuários”, alerta Gurgel nas ações.

Rito abreviado

Os ministros Lewandowski e Gilmar Mendes, relatores das ADIs 4.949 e 4.953, respectivamente, adotaram o procedimento abreviado, considerando a“relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança pública”. Com a adoção do rito previsto no artigo 12 da lei 9.868/99 (lei das ADIns), as ações serão julgadas diretamente no mérito pelo plenário do STF, em caráter definitivo, após prestação de informações pelo advogado-geral da União e pelo procurador-geral da República.

As demais ações têm como relatores os ministros Gilmar Mendes (ADIn 4.948), Cármen Lúcia (ADIn 4.950 e 4.957), Teori Zavascki (ADIn 4.951), Luiz Fux (ADIn 4.952), Marco Aurélio (ADIn 4.954), Dias Toffoli (ADIn 4.955 e 4.956) e Celso de Mello (ADPF 273).

A ADPF 273 aponta violações da lei municipal a preceitos fundamentais da CF. Segundo o procurador-geral da República, a atuação de municípios na edição de leis sobre defesa da saúde viola o princípio do pacto federativo, já que a competência para estabelecer regras sobre a matéria é concorrente entre a União e os Estados.

Pedidos

O procurador-geral destaca que o STJ)já se pronunciou contrariamente à venda de produtos em drogarias e farmácias e cita precedentes daquela Corte. Assim, ele pede que, na linha do entendimento firmado pelo STJ, a Suprema Corte “recupere o espaço das farmácias e drogarias como locus específico decuidados com a saúde, e não como ambiente de consumo”.

Pede a concessão de medida liminar nas ações para afastar a eficáciadas normas, pois, segundo Roberto Gurgel, estas podem ocasionar “danosirremediáveis à saúde dos cidadãos” dos estados envolvidos.

Por fim, requer que, após ouvido o advogado-geral da União, sejadeterminada a abertura de vista dos autos para a Procuradoria-Geral daRepública para a manifestação sobre o mérito da ação e que sejam julgadosprocedentes os pedidos e declarada a inconstitucionalidade das normasquestionadas.

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