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Ministro Eros Grau esclarece decisão no caso de José Dirceu

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Da Redação

sexta-feira, 28 de outubro de 2005

Atualizado às 08:50

 

Ministro Eros Grau esclarece decisão no caso de José Dirceu

 

O relator do MS 25618, ministro Eros Grau, esclareceu, ao apreciar embargos de declaração, que a liminar  deferida parcialmente em 25/10 em favor do deputado José Dirceu determina que, sem prejuízo da continuidade de tramitação da Representação, "sejam recompostos, isto é, refeitos, todos os atos decorrentes das provas sub judice ou que as tenham considerado".

 

De acordo com Eros Grau, o relatório da Representação deve ser refeito. "A validade do procedimento a que corresponde a Representação depende da convalidação [recomposição, nova prática] de todos os atos decorrentes das provas sub judice ou que as tenham considerado".

 

_______________

 

EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA 25.618-4 DISTRITO FEDERAL

 

RELATOR : MIN. EROS GRAU

 

EMBARGANTE(S) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

 

ADVOGADO(A/S) : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)

 

EMBARGADO(A/S) : CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

DECISÃO: Passo à margem do debate sobre o cabimento de embargos declaratórios contra decisões monocráticas. O Relator não pode restar impedido de esclarecer o teor da decisão liminar, para que não pairem dúvidas a seu respeito nem pereça o direito assegurado ao impetrante.

 

2. Na decisão concessiva da medida liminar salientei que a prova obtida de maneira ilícita contamina os atos dela decorrentes, eivando-os de nulidade. Fiz alusão à doutrina dos "frutos da árvore venenosa" [fruits of the poisonous tree].

 

3. Anotei também a circunstância de o voto elaborado pelo Relator, a ser submetido ou já submetido à apreciação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar [Apenso 7 - fls. 73-134], apoiar-se também na documentação sigilosa objeto dos Requerimentos ns. 75, 77 e 78.

 

4. É certo que a análise que será procedida por esta Corte quanto à licitude da obtenção de determinada prova não deverá criar obstáculo ao desempenho das funções do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Mas o Conselho, por outro lado, evidentemente está jungido pelas imposições do devido processo legal.

 

5. A liminar foi deferida parcialmente a fim de que, sem prejuízo da continuidade de tramitação da Representação, sejam recompostos, isto é, refeitos, todos os atos decorrentes das provas sub judice ou que as tenham considerado. A decisão é clara: sem prejuízo da continuidade do procedimento, os atos contaminados hão de ser convalidados, o que exige a sua recomposição, isto é, exige sejam eles novamente praticados.

 

6. A convalidação, como ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO1, "é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos". De resto, tal e qual a Administração,

 

MS 25.618-ED / DF

 

sempre que diante de ato convalidável, estará sujeita --- como observa WEIDA ZANCANER2 --- ao dever de o convalidar, também o órgão do Legislativo resulta no caso vinculado por esse mesmo dever. A convalidação, aqui também, é uma imposição da legalidade.

 

7. Não cabe, neste momento, determinar à autoridade coatora o cumprimento de decisão de cujo teor ela já fora intimada. A não convalidação do relatório --- isto é, a continuidade da tramitação da Representação sem a produção de novo relatório, como determinado na decisão liminar --- comprometerá a validade do procedimento.

 

8. Diversa é a situação no que concerne às próprias provas ilícitas. Aqui é inviável a convalidação. Então não se tratará, se o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar entender que elas são relevantes, indispensáveis ao julgamento da Representação, não se tratará --- dizia eu --- de convalidação da sua obtenção, mas da produção de outras provas, ainda que com o mesmo conteúdo, desde que de modo lícito.

 

Em suma: o relatório deve ser refeito. A validade do procedimento a que corresponde a Representação depende da convalidação [= recomposição, nova prática] de todos os atos decorrentes das provas sub judice ou que as tenham considerado.

 

Publique-se.

 

Brasília, 27 de outubro de 2005.

 

Ministro Eros Grau

 

- Relator -

___________

 

1 - Curso de Direito Administrativo, 12a edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2.000, pág. 405.

 

2 - Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.990, págs. 53/57.

 

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