MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Mesmo substituindo recurso, HC deve ser admitido sempre que liberdade de ir e vir estiver em jogo
Remédio heroico

Mesmo substituindo recurso, HC deve ser admitido sempre que liberdade de ir e vir estiver em jogo

Segundo o ministro Marco Aurélio, sensibiliza a comunidade jurídica a circunstância de o recurso ordinário seguir parâmetros instrumentais que implicam na demora do julgamento.

Da Redação

terça-feira, 21 de maio de 2013

Atualizado às 16:30

A 1ª turma do STF concedeu nesta terça-feira, 21, a ordem de HC a homem denunciado em virtude da suposta prática do crime de homicídio doloso, previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. A decisão confirma liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do ministro Marco Aurélio, relator do processo.

Segundo o ministro, mesmo após a turma ter assentado a inadmissibilidade linear do HC quando substitutivo do recurso ordinário, muitas ponderações têm sido feitas, a revelar que será concedido HC sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ao direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. Em agosto do ano passado a 1ª turma do Supremo reformou entendimento para não mais admitir HCs que tivessem por objetivo substituir o recurso ordinário em habeas corpus.

No entanto, de acordo com Marco Aurélio, sensibiliza a comunidade jurídica e acadêmica a circunstância de o recurso ordinário seguir parâmetros instrumentais que implicam a demora na submissão ao órgão competente para julgá-lo e, por isso, deve-se adotar a premissa segundo a qual a virtude está no meio-termo, “adotar a óptica de admitir a impetração toda vez que a liberdade de ir e vir, e não somente questões ligadas ao processo-crime, à instrução deste, esteja em jogo na via direta, quer porquanto expedido mandado de prisão, quer porque já foi cumprido, encontrando-se o paciente sob custódia”.

No HC, o impetrante salienta existir evidente constrangimento ilegal a autorizar o afastamento do verbete. Destaca a ocorrência de demora injustificada na realização do exame e o fato de, há muito, ter-se ultrapassado o prazo de sessenta dias para a conclusão da audiência de instrução e julgamento, consoante previsto no artigo 400 do CPP. E ainda assevera não estarem preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP, havendo-se evocado de maneira genérica a necessidade de prisão cautelar para preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sem comprovação dos indícios de autoria e materialidade.

Posicionamento

Também na sessão desta terça-feira, o ministro Marco Aurélio, seguindo o mesmo entendimento, votou pela concessão de medida acauteladora em HC impetrado para afastar o ato de constrição em relação a um militar. O militar é acusado de roubo, ocultação e uso de um fuzil automático leve (FAL) e respectiva munição, e está submetido à investigação em curso em inquérito policial militar. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Fux.

O ministro observou que caso que deu origem ao precedente envolvia alegação de constrangimento ilegal em decorrência do fato de o juízo ter indeferido diligências requeridas pela defesa – HC 109.956/PR. Segundo ele, na espécie, “a liberdade de locomoção não está apenas diretamente ameaçada, em razão de mandado de prisão pendente, mas alcançada e, portanto, cerceada”.

A prisão preventiva do investigado foi requerido pelo MPM. O juiz- auditor substituto da 3ª auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar indeferiu o pleito. Posteriormente, presentes novas informações, o MPM formalizou outro pedido de prisão, que veio a ser acolhido. Contra a decisão, impetrou-se HC no STM. No entanto, a ordem não foi concedida. O Tribunal Militar destacou estar devidamente fundamentado o ato mediante o qual determinada a prisão cautelar, ressaltando a suposta participação do paciente no roubo de um Fuzil FAL e respectivas munições, que teriam sido utilizados pelos outros três indiciados e integrantes da quadrilha, para a prática de roubo em agência bancária.

No entanto, de acordo com Marco Aurélio fez-se alusão à circunstância de a permanência em liberdade afrontar os princípios basilares da hierarquia e da disciplina militares, mas não se apontou no que esses predicados próprios às Forças Armadas estariam em risco se o envolvido nas investigações ficasse solto. “Uma coisa é ter-se a suspensão do soldado das atividades que vem desenvolvendo no órgão militar. Algo diverso é, a partir da premissa sobre a culpa, dizer-se ameaçada a instituição”.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram