MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Sem danos, acidente com picada de agulha não gera reparação civil
Acidente de trabalho

Sem danos, acidente com picada de agulha não gera reparação civil

A 7ª turma do TST não reconheceu o recurso de revista interposto por uma trabalhadora do Sesi que teria ferido o dedo com uma agulha.

Da Redação

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Atualizado às 09:17

Acidente com picada de agulha de injeção sem resultar dano e redução da capacidade laborativa exclui o dever de reparação civil. Com esse entendimento, a 7ª turma do TST não reconheceu o recurso de revista interposto por uma trabalhadora contra a decisão que julgou que o Sesi - Serviço Social da Indústria não teria motivo para pagar indenização.

De acordo com os autos, a trabalhadora alega que, ao concluir uma aplicação de injetável, acabou ferindo o dedo polegar direito com a agulha de injeção. No entanto, a perícia médica comprovou que o acidente não causou nenhum dano evidente. Consta ainda que a autora utilizava todos os equipamentos de segurança necessários na ocasião.

A trabalhadora pediu indenização por dano moral devido ao acidente que foi negado pela JT. O TRT da 12ª região também negou provimento ao recurso fundamentando que "para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador".

No recurso ao TST, a autora alegou que o fato de ter sido exposta ao risco de ser contaminada, por exemplo, pelo vírus HIV, caracteriza responsabilidade objetiva da empregadora, pois suas atividades rotineiras a expunham a esse risco. Por isso, achava que fazia jus à reparação, com base no art. 927 do CC/02, que, segundo ela, teria sido violado pelo TRT. A 7ª turma do TST não alterou a decisão do Tribunal Regional.

Após esclarecer que os fatos registrados pelo Regional não podem ser reexaminados pelo TST, em razão da Súmula 126, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, rejeitou o argumento de violação do art. 927 do CC/02. Ressaltou que, sem a conduta culpável do empregador e, sobretudo, sem ocorrência do dano, "exclui-se o dever de reparação civil". Com base na fundamentação do relator, a turma não conheceu do recurso, permanecendo válida, assim, a decisão do Regional.

Veja a íntegra do acórdão.

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram