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Normas coletivas integram contrato de trabalho

Decisão é da 4ª turma do TRT da 2ª região.

Da Redação

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Atualizado às 17:02

A 4ª turma do TRT da 2ª região deu parcial provimento ao apelo do Sinthoresp, que reivindicava o reconhecimento das cláusulas das convenções coletivas como parte integrante do contrato de trabalho dos funcionários de empresa de alimentos.

Em 1ª instância, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Barueri/SP negou provimento ao pedido, por entender que as normas coletivas são sucessivamente ajustadas e sua validade é restrita ao período de vigência. Não contente, o sindicato interpôs recurso para reivindicar o afastamento da prescrição, reiterando os pedidos de "incorporação da norma coletiva quanto às obrigações de fazer; diferenças salariais em razão da não concessão do plano de saúde; manutenção de uniforme; contribuições previdenciárias e honorários advocatícios".

Ao analisar a ação, o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator, entendeu que "as cláusulas normativas, por serem condições benéficas ao trabalhador, integram o contrato de trabalho enquanto não suprimidas por nova negociação coletiva". Afirmou, ainda, que não há contradição em conceder a honorária ao sindicato, e negá-la à empresa "quando esta vem a sair vencedora neste tipo de ação, vez que ao contrário do sindicato, cujo orçamento depende da contribuição sindical e destes insumos vitais (contribuição assistencial e confederativa), a empresa tem como repassar ao preço de seus produtos e serviços, o eventual custo das despesas jurídicas".

Acordou-se, então, que as cláusulas normativas firmadas entre o Sinthoresp e o Sindicato Hotéis Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo integram os contratos de trabalho dos empregados da ré e "somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho, conferindo-se ao sindicato-autor a possibilidade de demonstrar nos autos a renovação das cláusulas convencionais na fase de liquidação de sentença mediante juntada de documento".

  • Processo: 0003060-26.2010.5.02.0203

Confira a íntegra do acórdão.

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