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STJ

Aplicação do artigo 285-A do CPC exige matéria pacificada nos tribunais

A decisão é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso em que instituição financeira pedia que fosse sentença que, aplicando artigo do CPC, julgou improcedente ação ajuizada por correntista.

Da Redação

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Atualizado às 15:56

A aplicação do artigo 285-A do CPC deve ser afastada quando o entendimento do juízo de 1º grau estiver em desconformidade com orientação pacífica de Tribunal Superior ou do tribunal a que se encontra vinculado. A decisão é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso em que instituição financeira pedia que fosse sentença que, aplicando citado artigo do CPC, julgou improcedente ação ajuizada por correntista.

O artigo 285-A do CPC é uma técnica de aceleração jurisdicional que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do juiz no processo. Ela permite o julgamento liminar de improcedência, dispensada a citação do réu, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos.

Pacificação

No caso analisado, o correntista ajuizou ação revisional de contrato bancário, para que fosse declarada a nulidade de cláusulas que previam a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. A sentença julgou improcedente o pedido com base no artigo 285-A do CPC, afirmando que seguia o entendimento adotado nos Tribunais Superiores.

O TJ/MS deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. O tribunal considerou que a aplicação do citado artigo está condicionada à certeza de que a questão já se encontra pacificada, tanto no 1º quanto no 2º grau de jurisdição, devendo ainda a questão versar sobre matéria unicamente de direito.

A instituição financeira recorreu ao STJ com o argumento de que, para ser proferida a sentença de improcedência prevista no artigo 285-A, não seria necessário que o entendimento do juiz de 1º grau estivesse em conformidade com a jurisprudência do tribunal de apelação.

Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o enunciado do artigo 285-A está fundado na ideia de que a improcedência liminar somente é autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento esteja tão amadurecida que torne dispensável sua discussão no processo.

Aceleração

A ministra entende que a interpretação do artigo 285-A deve ser feita em conjunto com outros dispositivos do CPC que também se inserem no contexto das técnicas de aceleração da tutela jurisdicional e se apoiam nos precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido estão as disposições dos artigos 120, parágrafo único, 518, parágrafo 1º, 527, I, e 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC.

"Nesse sentido, note-se que, se o Juiz de 1º grau julga improcedente o pedido e o seu Tribunal correspondente julga de forma diversa, mesmo que o Tribunal Superior siga a mesma linha de entendimento adotada pelo Juiz, este não deverá utilizar a técnica de aceleração do processo, posto que, seguramente o seu Tribunal mudará o entendimento e abrirá as portas para a morosidade desnecessária do processo", analisou.

A ministra destacou ainda que é dever do juiz trabalhar com o máximo de cuidado na utilização dos mecanismos de aceleração, sob pena de alcançar efeito contrário ao pretendido pelo legislador. Na hipótese em julgamento, a ação foi ajuizada em março de 2009 e, com o objetivo de garantir maior celeridade, o que se verificou foi um alongamento de mais de quatro anos no curso do processo. Nancy Andrighi ressaltou que mais importante do que a quantidade de sentenças de improcedência em casos idênticos é a conformidade delas com a jurisprudência sumulada ou dominante do respectivo tribunal local e dos tribunais superiores.

Veja a íntegra do acórdão.

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