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Inviolabilidade

TJ/SP assegura sigilo profissional do advogado

TJ/SP determinou a devolução de HDs, preservando o sigilo profissional do advogado no caso.

Da Redação

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Atualizado às 15:14

Por maioria de votos, a 7ª Câmara Criminal do TJ/SP deu provimento à apelação 0052643-86.2011.8.26.0506, reformando decisão de 1º grau, pela qual se determinou a apreensão de discos rígidos pertencentes a escritório de advocacia, para que servissem de prova de defesa a uma ex-funcionária acusada de apropriação indébita, motivo pelo qual havia sido demitida. A decisão proferida pelo TJ/SP determinou a devolução dos HDs, preservando o sigilo profissional do advogado no caso.

O voto vencedor, proferido pelo desembargador Sydnei de Oliveira Jr., asseverou que “assegura-se aos advogados, no exercício de seu mister, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem com ode seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática1". A atual redação do aludido articulado, tal como citada, foi trazida pela lei 11.767/08. É bem verdade que, antes mesmo desta alteração, a lei 8.906/94 já trazia no seu bojo esta inviolabilidade. Contudo, previa como exceção, já ao final da redação do inciso II do artigo 7º, a "busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB".

Hoje, a exceção à inviolabilidade é prevista no § 6º do mesmo articulado, e de forma muito mais rigorosa e pormenorizada, definindo, desde logo, a hipótese de cabimento da determinação de busca e apreensão por Magistrado, qual seja, a presença de indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado.

Leandro Sarcedo, vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, nomeado pelo presidente da Seccional Marcos da Costa para assistir, no Tribunal de Justiça, o escritório violado em suas prerrogativas, afirmou que “foi um julgamento difícil, que se desdobrou em três sessões. Os advogados de ambas as partes eram muito bem preparados e travaram grandes debates no julgamento, sendo que os Desembargadores votantes também debateram acaloradamente a causa”.

Para Ricardo Toledo Santos Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, que também presenciou o julgamento ao lado de Sarcedo, “trata-se de uma grande vitória da advocacia, na qual a atuação dos advogados que integram a Comissão de Direitos e Prerrogativas mostrou-se imprescindível e determinante no excelente desfecho obtido”.

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1 cf. artigo 7º, inciso II, da lei 8.906/94, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB

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