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Ilegalidade

Curso de medicina alternativa é considerado ilegal pelo TJ/RS

O programa curricular utilizava as palavras médico e medicina de forma enganosa, incitando o exercício ilegal da profissão.

Da Redação

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Atualizado em 4 de julho de 2013 16:49

Os desembargadores da 6º câmara Cível do TJ/RS consideraram ilegal o Curso Livre de Qualificação Profissional em Medicina Tradicional da Escola Superior de Ciências Tradicionais Ambientais. O programa curricular utilizava as palavras "médico" e "medicina" de forma enganosa, incitando o exercício ilegal da profissão.

Sentença

Em 2009, o SIMERS - Sindicato Médico do RS - ajuizou ACP contra a Escola Superior de Ciências Tradicionais e Ambientais, pedindo a determinação da ilegalidade do curso, além da proibição do uso dos termos "médico" e "medicina" em propagandas da escola.

O SIMERS afirmou que o curso prometia aos alunos formação em medicina apesar de não ser ministrado por profissionais do ramo. O sindicato alegou também que a maioria das aulas era realizada à distância, o que não é permitido na área da saúde.

A defesa alegou que o curso em questão era livre, sem a pretensão de ser classificado como Ensino Superior. O juiz Flavio Mendes Rabello, da 16ª vara Cível do foro Central, negou o pedido do SIMERS, que recorreu ao TJ/RS.

Recurso

O desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator no julgamento, entendeu que o curso induz o consumidor ao erro, pois ele "acredita estar realizando um curso superior para formação médica, enquanto o curso, na verdade, sequer é reconhecido pelo MEC".

Segundo o magistrado, o curso afronta princípios do CDC, entre eles o da proteção contra propaganda enganosa. O desembargador ressaltou ainda que algumas terapias alternativas oferecidas pelo curso, como a acupuntura, já foram reconhecidas pela Justiça como atividades exclusivas dos profissionais de Medicina e não poderiam constar na grade do curso ofertado.

Por fim, o magistrado decidiu pela ilegalidade do curso, proibindo seu funcionamento.

Os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votaram com o relator.

  • Processo: 70047569041

Veja a íntegra do acórdão.

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