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Justiça do Trabalho

Empregado não obtém indenização por transitar de cueca durante a troca de uniforme

Conduta empresarial visava atender às normas de higiene previstas pelo Ministério da Agricultura.

Da Redação

sábado, 13 de julho de 2013

Atualizado às 09:23

A 6ª turma do TST absolveu a BRF - Brasil Foods S/A do pagamento de indenização por danos morais a um empregado que era obrigado a trocar de roupa e transitar no vestiário, apenas de cuecas, com cerca de cem homens.

Segundo a turma, não houve ato ilícito no procedimento da empresa, uma vez que a conduta empresarial visava atender às normas de higiene previstas pelo Ministério da Agricultura. A exigência "não é, para os padrões do homem médio, suficientemente constrangedor ou humilhante" a ponto de causar abalo emocional passível de indenização, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Histórico

O juízo de primeiro grau concluiu que, embora a situação pudesse repercutir de forma diferente em cada indivíduo, o que era apenas "uma situação de desconforto e, quiçá, algum constrangimento, situações que fazem parte do quotidiano e que não podem, sob pena de inviabilizar o próprio convívio social, ensejar reparações por danos morais".

O TRT da 4ª região, porém, considerou que o procedimento da empresa violou os direitos de personalidade do trabalhador, e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.

No recurso ao TST, a Brasil Foods alegou não ter praticado qualquer ato ilícito quanto à troca de uniforme, apenas seguiu rigorosamente as determinações legais e as previstas na NR 24 do MTE, referentes às condições sanitárias de conforto nos locais de trabalho.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga citou em seu voto alguns fatos relatados na inspeção judicial, como o espaço físico destinado apenas aos homens e a inexistência de reclamação de outros empregados em relação ao procedimento, e concluiu que, mesmo gerando certo desconforto, a troca de roupa e o deslocamento em traje íntimo até a colocação do uniforme não configura, por si só, ato lesivo à intimidade e à honra do trabalhador, até por que não há prova ou alegação de que ele ter sido alvo de chacotas ou submetido a situações vexatórias.

  • Processo : 72-53.2011.5.04.0781

Veja a íntegra da decisão.

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