MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF diz que TCU é competente para fiscalizar sociedades de economia mista

STF diz que TCU é competente para fiscalizar sociedades de economia mista

x

Da Redação

sexta-feira, 11 de novembro de 2005

Atualizado às 09:15


STF diz que TCU é competente para fiscalizar sociedades de economia mista


É de competência do Tribunal de Contas da União instaurar processo de Tomada de Contas Especial contra sociedade de economia mista. A matéria foi discutida pelo plenário do STF no julgamento conjunto dos Mandados de Segurança 25092 e 25181, de relatoria dos ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, respectivamente.

Os mandados questionavam a legitimidade do TCU para proceder a Tomada de Contas Especial em relação à Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., que são sociedade de economia mista. Assim, a defesa alegava que seus clientes estariam submetidos ao regime jurídico de direito privado.

O MS 25181 foi impetrado pelos ex-dirigentes do Banco do Nordeste do Brasil S.A (BNB), Byron Costa de Queiroz, Ernani Varela de Melo, Osmundo Evangelista Rebouças e Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho contra decisões do Tribunal de Contas da União (TCU). No pedido, pretendiam suspender dois acórdãos do TCU que condenaram os ex-dirigentes a pagamento de multas por supostas irregularidades praticadas na mudança da logomarca do banco e em relação a uma feira para promoção do turismo no Nordeste realizada em 1996 em Nova Iorque (EUA).

Já o MS 25092, impetrado pelo advogado da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf), Antonio José de Farias Simões, questionava apuração do TCU sobre falhas em processo envolvendo a companhia. Antonio Simões sustentou que o TCU não teria competência para instaurar processo de tomada de contas especial por ser a Chesf por uma sociedade de economia mista federal.

Preliminarmente, o Plenário resolveu questão de ordem formulada pelo ministro Marco Aurélio e decidiu, por unanimidade, admitir a legitimidade do TCU para fazer sustentação oral quando for parte coatora. Assim, já no julgamento de hoje, houve manifestação do TCU por meio de seu consultor jurídico.

Ao votar, o relator ministro Carlos Velloso indeferiu pedido feito no MS 25092. De acordo com ele, a Constituição Federal (artigo 71, inciso II) submete à fiscalização do TCU as contas dos administradores de entidades que integram a administração indireta, ou seja, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Ressalta que a lei Orgânica do TCU (Lei 8443/92) reforça a Constituição.

Velloso afirmou que "lesão ao patrimônio de uma sociedade de economia mista atinge, sem dúvida o capital público e, portanto, o erário, além de atingir também o capital privado". O ministro exemplificou que o dano ao patrimônio do Banco do Brasil também é dano ao erário. "O fato de significar também lesão ao capital privado não desqualifica dano ao erário", explicou Velloso, que foi acompanhado pelos demais ministros.

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio indeferiu o MS 25181 por considerar que a Constituição "alcança a Administração como um grande todo, inclusive as denominadas empresas estatais, no que atuam em verdadeiro auxílio ao setor público".

Para Marco Aurélio, com a criação do controle externo buscou-se preservar o patrimônio público, de modo a alcançar não só a aplicação direta de dinheiro, bens e valores, como também a indireta. Quanto à aplicação indireta, o ministro ressaltou que "não se pode negar que a atuação de banco constituído sob a modalidade de sociedade de economia mista - revelando a história recente que não se primou pela cautela no campo da atuação financeira, fazendo-se negócios temerários em face de envolvimentos políticos - diz com a possibilidade de, considerada gestão descabida, haver prejuízo ao erário".

Dessa forma, o plenário indeferiu os mandados de segurança (MS 25092 e 25181), em decisão unânime, para que as empresas estatais envolvidas se submetam ao TCU com base no artigo 71 da Constituição Federal.

_______________