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TRF da 1ª região

Inaplicável princípio da reciprocidade em caso de entrada de moeda no Brasil acima de R$ 10 mil

O ingresso no país de moeda nacional em limite superior a R$ 10 mil, sem a observância da previsão contida no art. 65 da lei 9.069/95, acarreta a retenção e posterior perdimento do valor excedente.

Da Redação

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Atualizado em 12 de agosto de 2013 08:51

A 8ª turma do TRF da 1ª região negou provimento a recurso apresentado por colombiano que ingressou no Brasil portando R$ 21 mil em espécie, valor que excede o limite estabelecido por lei.

A entrada no Brasil de moeda nacional com valor superior a R$ 10 mil — sem a observância da previsão contida no art. 65 da lei 9.069/95, que exige o processamento exclusivamente por meio de transferência bancária, em que identificado o cliente ou o beneficiário — acarreta a retenção e posterior perdimento do valor excedente.

O homem impetrou mandado de segurança na JF com o intuito de recuperar os R$ 11 mil que excederam ao limite estabelecido pela legislação brasileira. Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que não fora comprovado o alegado direito líquido e certo à restituição pretendida nem demonstrada a ilegalidade do ato coator.

O colombiano recorreu ao TRF da 1ª região requerendo o afastamento da pena de perdimento de numerário, defendendo a irregularidade de perdimento da quantia excedente a R$ 10 mil diante da existência de norma na Colômbia que permite o ingresso de moeda estrangeira até o limite de 10 mil dólares.

Porém, a  relatora, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que a aplicação do princípio da reciprocidade, conforme requer o colombiano, "implicaria obstáculo ao exercício da soberania nacional, o que não se tolera".

Ademais, "não há nos autos nenhum elemento que indique qualquer irregularidade no procedimento administrativo, haja vista que o impetrante se limitou a invocar a existência de legislação alienígena em favor de seu pretenso direito", acrescentou.

  • Processo relacionado: 0000321-60.2006.4.01.3201

Confia a íntegra da decisão.

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