MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ é incompetente para analisar forma de restituição de ICMS
Imposto

STJ é incompetente para analisar forma de restituição de ICMS

2ª turma determinou que a forma como a restituição será executada deve ser definida por legislação estadual específica.

Da Redação

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Atualizado às 15:51

Embora o STJ reconheça que é possível a restituição do imposto pago ao contribuinte, na hipótese em que a base de cálculo seja inferior à presumida, a 2ª turma determinou que a forma como essa restituição será executada deve ser definida por legislação estadual específica e não pode ser analisada pelo Tribunal Superior.

A Fazenda do Estado de SP tentava reverter decisão do TJ/SP, que determinou a transferência dos créditos ao contribuinte e sua utilização em operações passadas e futuras de ICMS, além de posterior decisão monocrática do ministro Humberto Martins, que afastou a competência do STJ por se tratar de análise de lei local e de dispositivo constitucional.

Possibilidade de restituição

No julgamento da ADIn 1.815, o STF entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária quando não há ocorrência de fato gerador, ainda que o preço de venda seja inferior à base de cálculo presumida. Porém, o STJ, ao aplicar a orientação, determinou que o entendimento não seria válido para os Estados não signatários do convênio 37/97, como SP.

Segundo o ministro Humberto Martins, relator do processo no STJ, é preciso que seja observada a legislação estadual que determina os procedimentos administrativos para a restituição do valor de ICMS pago, o que afasta a competência do STJ para analisar a questão.

O relator destacou, ainda, que "a previsão de restituição imediata e preferencial, acolhida pelo acórdão e impugnada pela recorrente [a Fazenda de São Paulo], está prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, de forma que sua análise também não compete a este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do STF".

Veja a íntegra do acórdão.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...