MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Propaganda enganosa de condomínio justifica rescisão de contrato
Condomínio

Propaganda enganosa de condomínio justifica rescisão de contrato

Administradora do condomínio fez propaganda enganosa quando divulgou as condições e vantagens da aquisição do lote.

Da Redação

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Atualizado às 14:27

A 4ª vara Cível de Mossoró/RN julgou procedente uma ação que pedia a rescisão contratual de um loteamento, sob a acusação de que empresa administradora do condomínio fez propaganda enganosa quando divulgou as condições e vantagens da aquisição do lote.

O autor informou que assinou pré-contrato para compra de um lote em condomínio fechado, parcelando o valor total em 120 prestações. A compra foi efetuada com a promessa de que, confirmada a aquisição, poderia ser iniciada a edificação da casa, bem como ficaria disponível para uso a área de lazer do condomínio, já construída.

Porém, quando a documentação foi assinada, o autor foi informado de que o contrato poderia levar mais 90 dias para chegar a suas mãos, assim como ele não teria direito ao acesso imediato à área de lazer, sob a justificativa de que esta pertencia a empresa diferente da que teria efetuado a venda. Também nessa ocasião, o consumidor ficou sabendo que não poderia construir até pagar 70% do preço ajustado, e que o empreendimento não possuía registro de condomínio fechado.

Decidido a desistir da compra, o consumidor fez comunicação escrita à empresa vendedora, o que não impediu cobranças posteriores e negativação de seu nome junto à Serasa, apesar de o autor contar com decisão judicial liminar em seu favor.

"Sem sombra de dúvida, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar", afirmou juiz de Direito Manoel Padre Neto fazendo alusão aos arts. 6º e 30 do CDC. Para o magistrado, a administradora não agiu conforme regras de lisura e boa-fé contratual, pois atraiu o consumidor para celebrar pré-contrato sem prestar essas informações.

O juiz decidiu rescindir o pré-contrato assinado pelas partes, anulando os boletos bancários emitidos pela administradora, e considerou justo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa também deve devolver imediatamente os cheques entregues pelo autor.

Caso insista nas cobranças, a empresa pagará multa diária de R$ 1 mil, devendo restituir importâncias pagas, acrescidas de atualização monetária.

Veja a íntegra da sentença.

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...