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TST afasta intempestividade de recurso encaminhado para tribunal errado pelo e-DOC

Decisão é da 7ª turma.

Da Redação

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Atualizado às 13:24

A 7ª turma do TST afastou, por unanimidade, a intempestividade de recurso encaminhado para tribunal errado pelo sistema de peticionamento eletrônico e-DOC. O documento, endereçado ao presidente do TRT da 6ª região, foi encaminhado pelo sistema de forma equivocada para a 1ª instância, a 2ª vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE.

Ao verificar o erro, o tribunal de origem reenviou o recurso ao Regional, que considerou para a contagem do prazo recursal a data de recebimento e não a data de peticionamento no sistema e-Doc.

A decisão se deu em ação ajuizada por gerente de vendas da Euroflex, que pedia o pagamento de diferenças de comissões e suas respectivas repercussões sobre vendas efetuadas durante o seu contrato de trabalho. Em 1ª instância, o juízo considerou o pedido parcialmente procedente. Não contente, a empresa interpôs recurso.

Ao analisar o pedido, o TRT manteve a condenação. A decisão foi publicada em 2/12/ 12, com o prazo começando a fluir no dia seguinte e estendendo-se até 10/3/13, dia em que a empresa interpôs recurso por meio do e-DOC. O Regional constatou então o erro no endereçamento do recurso, encaminhado à 2ª vara do Trabalho de Jaboatão, e indeferiu o processamento do recurso de revista.

Inconformada, a Euroflex interpôs agravo de instrumento no TST. Segundo a empresa, o equívoco no encaminhamento do recurso não o invalidaria, pois a medida interposta teria alcançado a sua finalidade essencial.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator, ao analisar a ação votou pela tempestividade do recurso e observou que a empresa não poderia ser responsabilizada por eventual equívoco do sistema ao dar encaminhamento eletrônico ao recurso.

"O avanço tecnológico no seio do judiciário deve ser reverenciado, mas obtemperado com o indicativo de preservação dos princípios constitucionais, em especial no tocante a transparência da qual se devem revestir as praxes processuais", afirmou.

Afastou, então, a intempestividade declarada no agravo de instrumento e no mérito, analisando o pedido relativo à comissão sobre vendas, negou provimento ao recurso.

Confira a íntegra da decisão.

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