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Ofensas

Funcionária agredida verbalmente após audiência será indenizada

Segundo testemunhas, a mulher foi chamada de “mau caráter”, “sem vergonha” e “pilantra”.

Da Redação

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Atualizado em 28 de agosto de 2013 10:19

A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que condenou um instituto de emagrecimento a pagar indenização por dano moral a ex-funcionária que foi ofendida após uma audiência em questões trabalhistas. Segundo testemunhas, a mulher teria sido chamada de "mau caráter", "sem vergonha" e "pilantra".

Após ser ofendida, a autora, que inicialmente pedia o reconhecimento do intervalo intrajornada e multa do art. 477 do CLT, desistiu da ação e ajuizou nova demanda incluindo o pedido de danos morais. O juízo da 24ª vara do Trabalho de BH julgou parcialmente procedente os pedidos da funcionária, e condenou o instituto a pagar indenização de R$ 3 mil.

A empresa interpôs recurso ordinário requerendo a reforma da decisão, por não reconhecer a competência da JT para ação de danos morais, e alegando que a autora desistiu da primeira ação por falta de testemunhas.

Contudo, o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence explicou que, uma vez que as ofensas proferidas foram consequência da ação trabalhista, a JT "é competente para apreciação e julgamento de indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho. O fato não precisa necessariamente ter ocorrido quando da prestação de serviços, mas decorrer da relação jurídica trabalhista".

Segundo o magistrado, duas testemunhas confirmaram que o representante da empresa foi atrás da funcionária ao fim da audiência para indagá-la sobre o motivo da ação, proferindo, em seguida, várias ofensas.

O magistrado, que negou o recurso do instituto, afirmou que "é evidente a inadequação do comportamento do preposto, (...), no trato com a demandante, não havendo como negar que as práticas adotadas, como o uso de xingamentos, de palavras de desqualificação da pessoa da empregada e de posturas de intimidação, ocasionam lesão à honra da trabalhadora. Tais condutas ferem a dignidade da pessoa, além de conduzir ao desgaste psicológico e emocional".

  • Processo: 0001913-19.2012.5.03.0024 AIRR

Veja a íntegra da decisão.

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