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Entrevista

Especialistas falam sobre a limitação de atividade estrangeira no jornalismo on-line

Para os advogados, embora inexista norma específica para regular o jornalismo on-line, o art. 222 "não pode ser lido de forma a verem-se sempre afastadas de seu domínio situações em que limites devem fazer-se presentes".

Da Redação

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Atualizado em 29 de agosto de 2013 14:49

A limitação da atividade estrangeira no jornalismo é estipulada pelo art. 222 da CF: "A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País." Porém, quando se trata do jornalismo praticado na internet, há controvérsias quanto à clareza da restrição.

Acerca do tema, Migalhas entrevistou ao advogados Afranio Affonso Ferreira Neto e David Cury Neto, do escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados, para esclarecem se a citada norma abrange ou não o jornalismo praticado na internet.


1 - Existe uma norma específica para a limitação de atividade estrangeira no jornalismo praticado na internet?

Afrânio e David: Não, tal norma específica inexiste. Debates sempre existiram sobre a extensão do conteúdo da norma constitucional, com vistas a determinar se ela se mostraria aplicável ou não àqueles que praticam o jornalismo na rede mundial de computadores.

De um lado, o texto da Constituição é genérico o suficiente para causar essa dúvida, pois apenas se refere a "empresas jornalísticas", nada mencionando a respeito do âmbito de atuação delas, físico ou virtual. Além disso, há quem considere a inclusão, pela EC nº 36 de 2002, do parágrafo terceiro ao aludido dispositivo como a maior demonstração da incidência de dita restrição aos meios de comunicação internáuticos.

Por outro, a própria natureza da internet conduz às ideias da ausência de fronteiras entres os países e da ampla liberdade, quase confundida com a desregulamentação. Tanto que, no julgamento da ADPF 130, o relator Min. Ayres Britto expressamente excluiu a rede mundial de computadores do conceito de imprensa "por absoluta falta de previsão constitucional".

Recentemente, alterando a lei nº 12.546/2011, a Medida Provisória nº 612/2013 foi dotada de disposição na qual restou conceituado o que se entenderia por empresas jornalísticas no contexto da desoneração fiscal, isto é, "aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet." (art. 25).

No entanto, ao ser convertida em lei, essa medida provisória não manteve no ordenamento brasileiro a mencionada prescrição conceitual, retornando, assim, ao intérprete a tarefa de estabelecer a amplitude do comando constitucional, única norma relativa à restrição de capital estrangeiro nos portais da internet.

2 - Blogs, conteúdo jornalístico em redes sociais, e outras manifestações nesse sentido também se enquadram nessa restrição?

Afrânio e David: O artigo 222 da Constituição Federal, que tem por objetivo reservar a predominância do controle da imprensa nacional aos brasileiros, natos e naturalizados há mais de dez anos, e às empresas constituídas e regidas segundo o ordenamento pátrio, não pode ser lido de forma a verem-se sempre afastadas de seu domínio situações em que os citados limites devem fazer-se presentes, apenas porque, a princípio, os blogs, os escritos de cunho jornalístico em redes sociais e outras formas próximas a estas de jornalismo na internet fujam da tradicional concepção de "empresas jornalísticas".

Com efeito, não obstante ostentem, com dito, características que à primeira vista possam gerar no intérprete a falsa impressão de não se submeterem ao regime constitucional restritivo, toda vez que, na análise em concreto, se observar o preenchimento dos requisitos lá especificados, consistindo o órgão noticioso utilizador de blogs, redes sociais e congêneres em verdadeira empresa jornalística, a ele há de incidir o preceito contido no artigo 222 da Carta Constitucional.

3 - São inúmeras as maneiras de se encontrar jornalismo na internet. Como se dá a fiscalização da presença de atividade estrangeira e capital estrangeiro nesses casos?

Afrânio e David: Qualquer tentativa de fiscalização a ser empreendida no mundo virtual mostrar-se-á ingrata, na medida em que a internet guarda uma quantidade incomensurável de informações vindas de todas as partes do globo. Importante que se diga que o Ministério das Comunicações já se pronunciou não lhe competir a atribuição fiscalizatória da internet.

De todo modo, há um exemplo a respeito da questão concernente ao policiamento desse aspecto da web. Nos idos de 2010, a Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert) e a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) reclamaram um posicionamento acerca do tema da restrição aos portais da internet, formulando duas representações à Procuradoria-Geral da República, uma contra a Empresa Jornalística Econômico S. A., que, de origem portuguesa, controla os jornais do grupo "O Dia" e "Brasil Econômico", e a outra contra Terra Networks S. A., pertencente ao grupo espanhol da Telefônica e que é o responsável pelo sítio eletrônico do Terra.

O Ministério Público exarou, como solicitado, o seu parecer, mas o fez em sentido contrário àquele sustentado pelas associações defensoras dos interesses da imprensa nacional, asseverando a inaplicabilidade do artigo 222 da Constituição Federal aos portais da internet, porquanto não se enquadrariam estes no conceito de empresas jornalísticas.

No mais, excluindo a Abert e a ANJ, não se tem notícia de outros órgãos que exerçam ou tenham exercido a fiscalização da observância do artigo 222 da Carta Magna na rede mundial de computadores.

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