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R$ 50

Honorários advocatícios são fixados em R$ 50 por "equidade"

O valor foi arbitrado pela 1ª vara da Fazenda Pública da comarca de São José do Rio Preto dado "baixo" valor exequendo, de R$ 287,06.

Da Redação

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Atualizado em 2 de setembro de 2013 09:16

O juiz Marcelo de Moraes Sabbag, da 1ª vara da Fazenda Pública da comarca de São José do Rio Preto/SP, fixou em R$ 50 o valor dos honorários advocatícios a serem pagos por instituição de ensino à prefeitura local.

A instituição contestava débito de R$ 287,06 proveniente de taxa de licença dos exercícios de 2003 a 2006. De acordo com os autos, no caso, a empresa alegava a ocorrência da prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada no fim de 2007, quase um ano após o vencimento da última parcela. Por um equívoco, foi lançado o valor de R$ 17.918,32 como o valor da ação.

Para o juiz Marcelo de Moraes Sabbag, não deve ser reconhecido o instituto da prescrição, uma vez que se verificou que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, conforme estabelece o artigo 174 do CTN. Segundo ele, eventual demora na citação ou no trâmite do processo não ocorreu por conta da exequente e, assim, nenhum ônus pode lhe ser atribuído (súmula 106, do STJ).

O magistrado, que refutou argumento da requerente de impossibilidade de cobrança da taxa de licença, salientou que a LC 118/05, que deu nova redação ao art. 174 do CTN, estipula que é o despacho do juiz que interrompe a prescrição. "Ocorre que tal diploma é anterior ao ajuizamento da ação principal, que ocorreu em 27/11/2007, razão pela qual, em respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum, é o caso de se aplicá-lo ao feito em comento", afirmou.

Ao fixar a condenação da embargante ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, o magistrado arbitrou o valor da verba honorária do advogado da parte contrária em R$ 50, "por equidade ... dado o baixo valor exequendo". O magistrado determinou a alteração, nos autos, do valor da execução.

Veja a íntegra da decisão.

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