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Justiça bandeirante

CNJ suspende processo eleitoral no TJ/SP

Decisão se deu em pedido de providências ajuizado por desembargador sob o argumento de que a resolução 606/13, do referido Tribunal, viola o princípio da anualidade da lei eleitoral, da segurança e do devido processo legal.

Da Redação

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Atualizado às 10:38

O conselheiro do CNJ Guilherme Calmon Nogueira da Gama deferiu liminar para suspender processo eleitoral no TJ/SP. Concessão se deu em pedido de providências ajuizado pelo desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, que afirma que a resolução 606/13 do referido Tribunal viola o princípio da anualidade da lei eleitoral, da segurança e do devido processo legal.

Segundo o TJ/SP, contudo, suas ações estão em conformidade com a autonomia garantida aos tribunais e com orientação do STF. Quanto ao princípio da anualidade eleitoral, afirma que não pode ser aplicado às eleições no Poder Judiciário, "em face de omissão constitucional nas disposições aplicáveis a este Poder".

Ao requerer o arquivamento da liminar, o TJ ressaltou que o citado normativo não contém nenhuma referência a possível permissivo de reeleição e que não está presente o requisito do periculum in mora, pois ainda não foi deflagrado o procedimento eleitoral para a eleição dos cargos diretivos do Tribunal.

Guilherme Calmon Nogueira da Gama, no entanto, entendeu que todos os requisitos necessários para concessão de liminar estão presentes no caso em questão. Para o conselheiro, ainda que não haja data definida para o procedimento eleitoral, sua ocorrência é iminente e "poderá trazer diversos embaraços para a administração judiciária do TJSP, considerando o seu tamanho e importância, a ponto de se multiplicarem procedimentos administrativos perante este Conselho".

Concluiu, então, que a resolução está, "aparentemente, em confronto com o art. 102 da LOMAN", ao permitir que todos os desembargadores do TJ bandeirante possam participar do pleito eletivo e concedeu a liminar para suspender o processo eleitoral.

  • Pedido de providências: 0005039-51.2013.2.00.0000

Confira a decisão.

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