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TJ/SC

Atos praticados por advogados que desconheciam morte de cliente são válidos

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC deu provimento, por unanimidade, a recurso interposto contra decisão que declarou extintos embargos de execução devido à morte de outorgante. Segundo decisão, ficou constatado que os procuradores constituídos tiveram conhecimento do falecimento apenas quando foram intimados acerca da sentença extintiva do feito.

Da Redação

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Atualizado às 15:22

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC deu provimento, por unanimidade, a recurso interposto contra decisão que declarou extintos embargos de execução devido à morte de outorgante. Segundo acórdão, ficou constatado que os procuradores constituídos tiveram conhecimento do falecimento apenas quando foram intimados acerca da sentença extintiva do feito.

De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, a demanda expropriatória foi ajuizada depois de dois meses da morte do cliente. Contudo, prosperou o argumento de que os advogados não tinham ciência do falecimento daquele que lhes havia constituído de forma válida e regular cerca de um mês antes da propositura da demanda, tendo-o representado em juízo imbuídos da mais absoluta boa-fé.

"Por não serem sabedores da morte do outorgante, viável é o reconhecimento da validade dos atos praticados pelos causídicos na qualidade de representantes legais, constituídos pelo de cujus", afirmou o relator. Boller acrescenta que a solução encontra amparo no art. 689 do CC, segundo o qual "são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa".

O magistrado, contudo, destacou a necessidade de se proceder a intimação dos respectivos sucessores, para a necessária e indispensável regularização da representação processual, ordenando, para tanto, o restabelecimento, tanto da execução, bem como dos respectivos embargos.

  • Processo: 2012.080001-2

Confira a íntegra da decisão.

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