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CNJ suspende restrição para carga rápida dos autos em PE

O CNJ deferiu liminar para suspender os efeitos de provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, que restringia o acesso dos advogados aos autos de processos para fins de extração de cópias.

Da Redação

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Atualizado às 08:35

O CNJ deferiu liminar requerida pela OAB/PE em face do TJ pernambucano e determinou a suspensão dos efeitos do art. 5º do provimento 36/10 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado. O dispositivo restringia o acesso dos advogados aos autos de processos para fins de extração de cópias.

Os incisos em questão determinam que não sendo parte ou advogado devidamente habilitado, "a reprodução de documentos dos autos fora do cartório será procedida por servidores do Poder Judiciário ou da prestadora de serviços previamente autorizados pelo Juiz ou Chefe de Secretaria". Dispõem também que ficam reservadas, em todas as comarcas, "as duas primeiras horas do expediente, para a retirada dos autos da unidade judiciária para o fim exclusivo de extração de cópias por quem não seja parte ou advogado devidamente habilitado nos autos, ou que não atenda as condições estabelecidas no caput deste artigo".

Ao apresentar o PCA, a seccional da Ordem alegou que a proibição da carga rápida por advogados sem procuração viola as prerrogativas do exercício da advocacia, em especial a prevista no art. 7º do Estatuto da Advocacia, bem como no art. 133 da CF.

Em sua decisão, o conselheiro Rubens Curado Silveira, relator, considerou o argumento procedente e afirmou que o dispositivo "evidencia uma limitação ao direito de acesso aos autos pelos advogados sem procuração, em aparente afronta ao artigo 7º, XIII, da Lei 8.906/1994". Ressaltou então que há posicionamento consolidado no Conselho de que não é possível condicionar ou restringir a retirada de autos por advogado inscrito na OAB.

Ao votar pelo deferimento da liminar para suspender os efeitos dos §§ 1º e 2º do art. 5º do referido provimento, o conselheiro concluiu que, "embora o ato atacado tenha sido editado em 2010, diante da natureza dos efeitos por ele produzidos no dia-a-dia dos advogados, bem como à luz do objeto jurídico tutelado, entendo demonstrado o efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final".

  • Processo: 0005191-02.2013.2.00.0000

Confira a liminar.

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