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Plenário

TJ/PR deve analisar habilitação do governo para acesso aos depósitos judiciais

CNJ anulou decisão que negou ao governo o direito de receber 70% dos depósitos judiciais de natureza tributária.

Da Redação

domingo, 15 de setembro de 2013

Atualizado às 10:41

O CNJ anulou decisão tomada pelo TJ/PR, que negou ao governo do Estado o direito de receber 70% dos depósitos judiciais de natureza tributária, administrados pelo Judiciário, conforme previsto na lei 11.429/06. Por unanimidade, o plenário seguiu o voto do conselheiro Guilherme Calmon, relator do Pedido de Providências.

Com a decisão, o TJ/PR terá que voltar a analisar o pedido de habilitação do governo estadual para ter acesso aos recursos, conforme estabelece a legislação federal.

"A única possibilidade de o TJ/PR, administrativamente, recusar a habilitação do Estado do Paraná no recebimento das transferências do fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais, verifica-se na hipótese de o Estado não cumprir os requisitos do artigo 2º da Lei Federal 11.429/2006", observou Calmon em seu voto. Segundo o conselheiro, não cabe ao CNJ decidir se o governo estadual está ou não habilitado para receber os recursos, por isso determinou que o TJ/PR volte a analisar o pedido.

Inconstitucionalidade

Na decisão anulada pelo CNJ, o TJ/PR negou o pedido feito pelo governo paranaense em âmbito administrativo, ao entender que a lei 11.429/06 seria inconstitucional. Para declarar a ilegalidade da lei, no acórdão de abril deste ano, a Corte Estadual argumentou que a regulamentação dos depósitos judiciais caberia exclusivamente ao Judiciário.

"Não cabe à Administração Judiciária declarar inconstitucionalidade de lei, negando-lhe cumprimento. Caso entenda pela inconstitucionalidade de lei, a Administração deve acionar o legitimado constitucional para a instauração de ação direta", afirma o relator em seu voto.

O CNJ determina ao TJ/PR o cumprimento da lei 11.429/06, visto que o próprio STF, em diversos julgamentos, afirmou a constitucionalidade da legislação.

  • Processo : 0003703-12.2013.2.00.0000

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