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Correios e SETPS devem pagar R$ 4,5 mi por restringir passe livre de carteiros

A juíza do Trabalho Margareth Rodrigues Costa, da 33ª vara de Salvador/BA, condenou a ECT e o SETPS - Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador a pagar R$ 4,5 mi por restringir o direito dos carteiros à gratuidade do transporte público.

Da Redação

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Atualizado às 10:14

A juíza do Trabalho Margareth Rodrigues Costa, da 33ª vara de Salvador/BA, condenou a ECT e o SETPS - Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador a pagar R$ 4,5 mi por restringir o direito dos carteiros à gratuidade do transporte público. Ação foi ajuizada pelo Sincotelba - Sindicato dos trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia.

Consta nos autos que o SETPS expediu comunicado informando sobre a limitação do uso do passe livre dos carteiros, o smart card, ao período compreendido entre 9h e 18h, o que foi acatado pelos Correios. Segundo testemunhas, também havia restrição quanto ao número de passagens utilizadas, que não poderiam exceder o limite de seis por dia.

Segundo o Sincotelba, que recebe assessoria jurídica do escritório Alino & Roberto e Advogado, a limitação causou danos aos trabalhadores, que passaram a arcar com o transporte coletivo utilizado durante o exercício de suas funções, devido à existência de horários diferenciados e à jornada extraordinária, além de se adequarem para não ultrapassar as seis passagens concedidas por dia. Alegou ainda que os carteiros-estudantes, além de não desfrutarem do benefício na execução de tarefas externas, não estão utilizando a meia-passagem estudantil, conforme garante a legislação vigente.

Em sua defesa, a ECT afirmou que o direito dos carteiros ao transporte gratuito está garantido por lei e que em Salvador ele é reconhecido, sendo apenas delimitado pelo ofício do Setps. Refutou, então, a alegação de prejuízo aos trabalhadores em serviço ou em hora-extras, ressaltando que a empresa arca com estas despesas de transporte.

O Setps, por sua vez, afirmou que desde a edição do decreto-lei 83.858/79, que regulamentou a lei 6.538/78 e revogou expressamente o decreto 29.151/51, não existe mais obrigação do concessionário de transporte urbano em conceder passe livre, em seus veículos, aos carteiros.

Ao analisar a ação, contudo, Margareth Rodrigues Costa considerou improcedente o argumento apresentado pelo Sindicato das Empresas de Transportes. De acordo com a juíza os decretos-lei 3.326/41 e 5.405/43 já regulamentavam a gratuidade do transporte público aos carteiros e não foram revogados.

Segundo entendimento da magistrada, apesar de o direito ao passe livre não ser irrestrito, a limitação veiculada no ofício da SETPS "apresenta-se lesiva aos trabalhadores, na medida em que os carteiros que iniciam sua jornada em horário anterior às 9h não terão acesso ao passe livre durante período concernente à jornada regulamentar, bem assim aqueles que estendem sua jornada até às 19h".

Determinou, então, que a restrição ao uso do smart card abranja o horário das 7h30 às 19h, "vedada a limitação na quantidade de passagens utilizadas pelo profissional no citado horário, aqui reconhecido como de efetivo serviço do carteiro, mantida, ainda, a gratuidade da passagem aos carteiros-estudantes, no período das 5h às 24h". Caso o trabalho extrapole o horário fixado, a ECT deverá avisar ao Setps para que seja liberado o uso do cartão.

Por fim, estabeleceu multa diária de R$ 2 mil no caso se descumprimento.

Confira a decisão.

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