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Imóvel da Arábia Saudita é penhorado para pagar dívida trabalhista

O relator do agravo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o imóvel estava desocupado e há muito tempo não era utilizado para a função diplomática nem consular.

Da Redação

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Atualizado em 2 de outubro de 2013 17:17

A perda do status de residência oficial do embaixador do Reino da Arábia Saudita possibilitou que um imóvel localizado no Lago Sul, região nobre de Brasília/DF, fosse penhorado para pagar dívidas trabalhistas a um vigilante. A decisão é da 4ª turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela representação diplomática do Reino.

A ação, em fase de execução, foi movida por um vigilante que trabalhou por 22 anos para a embaixada. Sem nunca ter recebido férias, 13º e FGTS, o trabalhador brasileiro teve seus pedidos deferidos pela JT de Brasília. O valor líquido apurado na fase de liquidação da sentença era de R$ 124 mil, de acordo com informações apresentados pela embaixada no recurso ao TST.

Na representação questionando decisão do TRT da 10ª região que permitiu a penhora, a representação da Arábia Saudita afirmou que o imóvel se destina ao cumprimento das funções diplomáticas e não estava abandonado, mas sim em reforma para em seguida abrigar as instalações da chancelaria. Alegou também que havia arquivos e documentos sigilosos no imóvel e citou que, de acordo com a Convenção de Viena, o imóvel não poderia ser objeto de constrição judicial, por ter imunidade na fase de execução.

O relator do agravo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o imóvel estava desocupado e há muito tempo não era utilizado para a função diplomática nem consular. Além disso, para ele, não havia evidência de que voltasse a ser usado como residência oficial do embaixador.

"Essa proteção é relativa e abrange apenas os bens afetos ao funcionamento da missão diplomática, conforme entendimento que tem prevalecido no TST", ressaltou, citando diversos precedentes do tribunal. Segundo o ministro, o parágrafo 3º do art. 31 da Convenção trata de imunidades dos agentes diplomáticos, mas "nada dispõe sobre a possibilidade ou não de penhora de bens de Estado estrangeiro não afetos à função diplomática ou consular, que é a matéria em controvérsia".

Fonte: TST

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