MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Advogada não consegue vínculo de emprego com escritório do qual era sócia
JT

Advogada não consegue vínculo de emprego com escritório do qual era sócia

Em sua decisão, o relator no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, para reformar a decisão do TRT, seria necessário o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Da Redação

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Atualizado às 09:04

Uma advogada teve seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o escritório no qual trabalhava rejeitado por todas as instâncias da JT. No último julgamento, a 8ª turma do TST rejeitou seu agravo de instrumento contra decisão do TRT da 2ª região que não reconheceu a existência de relação de emprego com o escritório.

De acordo com a advogada, o escritório a admitiu para atuar na área tributária, mas não registrou o contrato na sua carteira de trabalho nem recolheu o FGTS e as contribuições para o INSS. Ela afirmou que os honorários de sucumbência ficavam com o escritório. Os pagamentos, segundo ela, eram efetuados como se fosse autônoma e, posteriormente, como pessoa jurídica.

Ainda conforme seu relato, em 2007 o escritório a tornou sócia não patrimonial e, em 2009, assumiu como sócia patrimonial. Tais atitudes, no seu entendimento, serviriam para mascarar o vínculo de emprego.

Ao julgar recurso contra a sentença, o TRT da 2ª região atentou para o fato de que a condição de sócia foi confirmada por uma das testemunhas, que afirmou também que a advogada possuía cotas na empresa, recebia pró-labore e distribuição de lucros. "Assim, configurado nos autos que a autora era sócia patrimonial da ré, ou como ela própria declara "sócia executiva", não havendo, destarte, como reverter a sentença que indeferiu o pedido de relação jurídica de emprego", consta na decisão.

Em sua decisão, o relator no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, para reformar a decisão do TRT, seria necessário o reexame das provas, procedimento vedado pela súmula 126 do TST.

  • Processo Relacionado: 1822-09.2010.5.02.0029

Fonte: TST

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...