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Perícia

Parte sucumbente no objeto da perícia responde por honorários periciais

A decisão foi proferida em reclamação trabalhista em fase de execução.

Da Redação

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Atualizado em 10 de outubro de 2013 17:22

O TRT da 3ª região manteve decisão da 28ª vara do Trabalho de BH/MG e determinou que honorários periciais no valor de R$ 1,5 mil fossem pagos pelo município de BH, parte sucumbente em objeto de prova pericial. A decisão foi proferida em reclamação trabalhista em fase de execução.

O município interpôs agravo de petição alegando que não pode ser condenado ao pagamento dos honorários decorrentes da perícia realizada em sede de conhecimento no deslinde da insalubridade, uma vez que o adicional foi objeto de transação, com participação do sindicato profissional, mediante concessões mútuas. Do contrário, propôs isenção ou redução do valor arbitrado para um salário mínimo.

Para a desembargadora Emília Facchini, não há dúvidas de que "o adicional de insalubridade pleiteado na inicial foi quitado em decorrência de composição estabelecida em sede de negociação coletiva". Entretanto, a quitação se deu em maio de 2011, ao passo que a perícia foi determinada e realizada anteriormente, quando ainda controvertido o direito à parcela.

A magistrada cita o artigo 790-B da CLT, que "informa a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não havendo, então, como concluir de forma diversa".

A desembargadora salienta que "a perita não é obrigada a atuar gratuitamente e deve ser remunerada pelo seu trabalho, que demandou conhecimento técnico específico e significativo tempo para ser executado".

No que diz respeito ao valor dos honorários, fixados em R$ 1,5 mil, segundo a magistrada, é prerrogativa do juiz, no exercício do seu livre poder de direção do processo, estipular seu valor através de parâmetros que atendam tanto à complexidade do trabalho como à remuneração média paga, no âmbito da jurisdição.

  • Processo: 0001659-59.2010.5.03.0107

Confira a decisão.

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