MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Advogados podem receber antes de clientes em execução contra a Fazenda Pública
Honorários

Advogados podem receber antes de clientes em execução contra a Fazenda Pública

Entendimento é da 1ª seção do STJ.

Da Redação

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Atualizado em 14 de outubro de 2013 15:59

A 1ª seção do STJ negou provimento ao recurso interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 4ª região, que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do precatório.

Devido à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o ministro Castro Meira (aposentado em setembro), relator, submeteu o feito ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.

Após o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a posição do ministro Meira.

Estabeleceu-se, então, que os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da RPV, nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório.

Para o advogado Fábio de Possídio Egashira, do escritório Trigueiro Fontes Advogados, "Além de reforçar o caráter de independência e alimentar dos honorários sucumbenciais, a decisão deixou claro que não há impedimento constitucional ou infraconstitucional para que tais honorários, quando não excederem o valor limite, possam ser executados mediante requisição de pequeno valor, ainda que o crédito principal siga o regime dos precatórios".

Legislação aplicável

Ao interpor recurso, o INSS alegou que os arts. 17, parágrafo 3º, da lei 10.259/01 e 128, parágrafo 1º, da lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à matéria, indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da execução.

Como a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento, esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá satisfazer seu crédito muito antes do próprio cliente, que receberá o crédito principal por precatório.

A autarquia argumentou ainda que os honorários configuram verba acessória e, assim, devem seguir a "sorte da verba principal", nos termos do artigo 92 do CC.

Natureza dos honorários

Segundo Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem ao advogado, e "o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente".

De acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba de sucumbência, ele assume também a posição de credor da parte vencida, independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito.

O ministro explicou que os honorários são considerados créditos acessórios porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e "não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito principal". Dessa forma, para ele, é errado afirmar que a natureza acessória dos honorários impede a adoção de procedimento distinto do utilizado para o crédito principal.

Conforme o exposto no art. 100, parágrafo 8º, da CF, Castro Meira acredita que o dispositivo não proíbe, "sequer implicitamente", que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito "principal".

Para ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize "de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório".

Acrescentou que o fracionamento proibido pela norma constitucional faz referência à titularidade do crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Para o ministro, "nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual".

O melhor entendimento sobre o assunto, segundo a seção, é que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos precatórios.

Confira o voto do relator.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.