MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Requisitar trabalhador avulso ao sindicato da categoria não viola a liberdade sindical
Portos

Requisitar trabalhador avulso ao sindicato da categoria não viola a liberdade sindical

A decisão é do juiz do Trabalho substituto Dilso Amaral Matar, da vara do Trabalho de Monte Dourado/PA.

Da Redação

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Atualizado às 08:58

Requisitar mão de obra de trabalhador portuário avulso ao sindicato da categoria não viola a liberdade sindical preconizada na CF. Com esse entendimento, o juiz do Trabalho substituto Dilso Amaral Matar, da vara do Trabalho de Monte Dourado/PA, julgou improcedente ACP proposta pelo MPT da 8ª região contra o Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do PA e Jari Celulose, Papel e Embalagens.

Na ACP, o MPT alegou que a empresa possui terminal de uso privativo misto concedido pela União por meio de contrato de adesão e utiliza trabalhadores avulsos indicados pelo sindicato conforme previsto em cláusula de acordo coletivo. Segundo o órgão, isto configura intermediação ilícita de mão de obra com precarização do trabalho, violação à liberdade sindical e à lei 8.630/93, a qual teria criado o OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra para evitar a ingerência sindical no trabalho portuário.

O MPT pediu pela condenação do sindicato a abster-se de intermediar o fornecimento de trabalhadores portuários avulsos, sob pena de multa de R$5 mil, acrescido de R$ 1 mil por trabalhador. E a condenação da empresa a abster-se de requisitar mão de obra a entidades sindicais, além do pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo, reversível ao FAT ou outra entidade sem fins lucrativos.

O sindicato negou ter havido intermediação ilícita de mão de obra e afirmou que o órgão gestor aplica-se apenas aos portos organizados conforme lei 8.630/93. A empresa, por sua vez, defendeu a regularidade do fornecimento de mão de obra por intermédio do sindicato réu, afirmou que jamais exigiu a filiação dos trabalhadores ao sindicato para exercerem seus ofícios no porto. Além de sustentar que a intervenção do OGMO pela lei dos portos (8.630/93, revogada pela lei 12.815/13) aplica-se exclusivamente aos portos organizados, não aos portos privativos como o seu.

Segundo o juiz do Trabalho substituto, Dilso Amaral Matar, "não se exige no porto privativo a intervenção do OGMO para escalar os trabalhadores portuários avulsos, há a faculdade de a empresa contratar pelo regime da CLT segundo a acepção do artigo. 56 da antiga lei (art. 44 da nova lei), a contrário senso dele se extrai que poderá selecionar trabalhadores avulsos diretamente no mercado de trabalho ou, se houver viabilidade e anuência recíproca, através do sindicato".

Se a empresa pode selecionar avulsos diretamente sem a interferência do OGMO, para o magistrado, é "melhor que o faça através do sindicato, que existe para preservar os direitos da categoria, tradicionalmente bastante organizada e com grande poder de negociação".

Os advogados Rogerio Licastro Torres de Mello, Ricardo Licastro Torres de Mello e Ednei Versutto, do escritório Licastro Sociedade de Advogados, atuaram na causa pela empresa de papel e celulose.

  • Processo: 0001277-26.2013.5.08.0203

Confira a íntegra da decisão.

_______________


Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA