MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Matéria de interesse público não gera indenização por danos morais
Pedofilia

Matéria de interesse público não gera indenização por danos morais

Decisão é da 1ª câmara extraordinária de Direito Privado do tribunal, que entendeu que a matéria era de interesse público e não houve caráter sensacionalista.

Da Redação

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Atualizado às 08:34

O TJ/SP negou pedido de indenização por danos morais a um homem pela veiculação de reportagem noticiando seu suposto envolvimento em caso de pedofilia. Decisão é da 1ª câmara Extraordinária de Direito Privado do tribunal, que entendeu que a matéria era de interesse público e não houve caráter sensacionalista.

O autor ofereceu recurso de apelação, sustentando que teve suas iniciais publicadas em jornal de grande circulação na cidade de Porto Feliz/SP, de forma sensacionalista, após ter sua residência invadida e seus instrumentos de trabalho apreendidos pela polícia local, sob acusação de pedofilia. O inquérito foi posteriormente arquivado por falta de provas.

O homem afirmou que por se tratar de cidade pequena, a publicação das iniciais acompanhada da profissão e do bairro em que reside facilitou a identificação perante os leitores. Alegou ainda que "a acusação o fez perder a imagem que possuía perante clientela, sem possibilidade de retornar à sua profissão de fotógrafo".

No entendimento da relatora Marcia Dalla Déa Barone houve um equívoco do requerente na medida em que a notícia divulgada no periódico teve apenas o animus narrandi, "limitando-se a descrever os fatos tais quais ocorridos, sem o acréscimo de qualquer posicionamento subjetivo ou que pudesse ser causa de abalo moral experimentado pelo autor”, afirmou.

A relatora aduziu que não se verificou o alegado sensacionalismo ou subjetivismo na exposição dos fatos, seja na notícia estampada no jornal ou no texto da matéria, “que descreve a acusação e a ocorrência da busca e apreensão, além dos materiais apreendidos pela polícia. Consta da notícia, inclusive, a versão do autor negando as acusações que lhe eram imputadas”, afirmou.

Por fim, Déa Barone afirmou que o redator da notícia teve o cuidado de não divulgar o nome completo do fotógrafo, citando apenas as iniciais de seu nome e que esse fato não representa causa passível de configurar lesão à honra ou imagem, “vez que, frise-se, não houve excesso da apelada no exercício do direito de informação e da liberdade de expressão”, finalizou.

Confira a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram