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Direito do Consumidor

Plano de saúde não pode limitar alternativas de tratamento para segurado

A decisão é do juiz de Direito Paulo César de Carvalho, da 5ª vara Cível de Vitória/ES.

Da Redação

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Atualizado em 12 de novembro de 2013 11:04

Um plano de saúde deve autorizar o tratamento de um homem acometido pelo câncer por meio de radioterapia IMRT (radioterapia de intensidade modulada), a ser realizada junto a rede de hospitais credenciados, custeando todas as despesas necessárias ao tratamento, sob multa diária de R$ 3 mil em caso de não cumprimento. A decisão é do juiz de Direito Paulo César de Carvalho, da 5ª vara Cível de Vitória/ES.

Ao receber o diagnóstico da doença, o usuário do plano de saúde foi orientado pelo oncologista para tratamento com hormônioterapia concomitante a radioterapia. Entretanto, ao realizar exames com outro médico, este o informou que devido às altas doses necessárias ao tratamento do câncer, seria indicado o tratamento com a radioterapia por meio do método IRMT.

Segundo os autos, o plano de saúde se negou a autorizar de imediato o início do tratamento alegando ausência de cobertura contratual.

Segundo o juiz Paulo César de Carvalho, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao CDC, nos termos do art. 35 da lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, de acordo com o magistrado, incide, na espécie, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, inclusive em se tratando de planos de saúde na modalidade de autogestão.

Para o juiz, é possível concluir que não há justificativa plausível para a não autorização do tratamento requerido, "sobretudo considerando a indicação médica e a existência de cobertura da doença (câncer) pelo plano de saúde contratado".

O magistrado salienta que "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor".

O advogado Christiano Menegatti, do escritório Menegatti Advocacia, atuou na causa pelo usuário do plano de saúde.

  • Processo: 0040769-28.2013.8.08.0024

Confira a decisão.

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