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TRT/SP indefere pedido de prisão de presidente da Volkswagen

Da Redação

segunda-feira, 5 de dezembro de 2005

Atualizado às 09:24


TRT/SP indefere pedido de prisão de presidente da Volkswagen


A juíza Dora Vaz Treviño, do TRT/SP, indeferiu a expedição de mandado de prisão contra de Hanz Cristhian Maergener, presidente da Volkswagen do Brasil Ltda., requerido pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.


No pedido ao TRT/SP, o sindicato sustentou que a montadora teria praticado "retenção dolosa de salário,(...) crime previsto no inciso X do artigo 7º constitucional", ao descontar os dias de greve dos empregados da unidade de São Bernardo do Campo (SP). A greve foi julgada não-abusiva pelo tribunal.


Os trabalhadores também solicitaram "a penhora de todas as contas correntes bancárias da Volkswagen", como garantia de pagamento dos dias parados que foram descontados.


De acordo com a juíza Dora Vaz Treviño, como a montadora já recorreu da decisão ao TST, "resta esgotada, nesta egrégia Corte, a prestação jurisdicional".


Segundo a presidenta do tribunal, "as medidas pretendidas pelo sindicato obreiro devem ser objeto de reclamação específica".


A Lei n° 7.701/88 dispõe que a sentença normativa do Tribunal Regional do Trabalho "poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho". A ação de cumprimento deve ser ajuizada em Vara do Trabalho.


Assim, para a juíza Dora, não há "nada a deferir".


Leia a íntegra do despacho:


PROCESSO Nº: 20295200500002002 – Seção Especializada

Suscitante: Ministério Público do Trabalho da Segunda Região

Advogado(s): Oksana Maria Dziura Boldo


Suscitados: 1. Volkswagen Do Brasil Ltda. 2. Sindicato dos Metalúrgicos do ABC


Advogado(s): 1. Antonio Carlos Vianna de Barros 2. Davi Furtadomeirelles

Vistos.


Fls 712/715: nada a deferir. Com o despacho de fl. 711, resta esgotada, nesta E. Corte, a prestação jurisdicional. As medidas pretendidas pelo sindicato obreiro devem ser objeto de reclamação específica (art. 872, parágrafo único, da CLT c/c do art. 7°, § 6°, da Lei n° 7.701/88 e Súmula n° 246, do C. Tribunal Superior do Trabalho).


Intimem-se.
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