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RExts

STJ julga constitucionalidade de indexador para correção monetária de IR de PJ

Plenário julga RExts nesta quarta-feira.

Da Redação

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Atualizado às 10:31

Última atualização: 16h08

O plenário do STF decide na tarde desta quarta-feira os RExts (256.304, 208.526, 215.811 e 221.142, todos de relatoria do ministro Marco Aurélio) em que se discute legislação que fixa determinado indexador para a correção monetária de demonstrações financeiras das pessoas jurídicas com base no argumento de que o índice não refletiria a real perda da moeda no período.

RExts 256.304 e 208.526

A sessão foi iniciada com o voto-vista do ministro Toffoli, que votou pelo não provimento dos RExts, no que foi seguido pelos ministros Fux e Gilmar Mendes.

Além do relator, o ministro Lewandowski, a ministra Rosa Weber e o ministro Peluso se posicionaram (em 2012) no sentido de se reconhecer às empresas o direito à correção monetária considerada a inflação do período nos termos da legislação revogada pelo Plano Verão.

O voto do relator também foi seguido pelo ministro Barroso, a ministra Cármen Lúcia e o decano Celso de Mello na sessão plenária desta quarta-feira. O ministro Teori não votou nesta sessão.

Último a votar e citando uma "troca arbitrária de índices", o ministro JB acompanhou o relator em seu voto.

O caso

O TRF da 4ª região julgou constitucionais dispositivos das leis 7.730/89 e 7.799/89, que fixavam a OTN como indexador, sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador.

Recorrentes sustentam a correção monetária calculada sob o valor da OTN de NCz$ 10,50 (com base na inflação do IPC de janeiro de 1989 de 70,28%) e não a OTN de 6,92 (com base no índice inflacionário oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%).

A Fazenda Nacional, em memorial assinado pela procuradora Claudia Aparecida de Souza Trindade, requer a constitucionalidade dos dispositivos que determinam como índice a OTN fixada em NCz$ 6,92, sustentando que "não há um direito constitucional à correção monetária das demonstrações financeiras, nem à indexação real" e que não cabe ao Judiciário deferir correção monetária onde a lei não o fez.

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