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Confissão ficta

Atraso de dois minutos em audiência não é motivo para aplicação de confissão ficta

Entendimento é da 8ª turma do TST que considerou ínfimo o atraso de um funcionário, que teve a confissão ficta aplicada por um juiz, em uma audiência contra a empresa.

Da Redação

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Atualizado em 21 de novembro de 2013 16:56

A 8ª turma do TST decidiu que o atraso de dois minutos em audiência não pode ser considerado motivo para aplicação de pena de confissão ficta. O tribunal considerou ínfimo o atraso de um trabalhador em uma audiência e negou provimento de recurso à empresa onde trabalhava, que pretendia restabelecer sentença que aplicou a pena de confissão.

O trabalhador contou que se atrasou porque estava conduzindo uma testemunha com pé quebrado. Ele alegou que entrou na sala de audiência no momento em que iria prestar seu depoimento, mas o juiz não tolerou o atraso e lhe aplicou a pena de confissão.

A audiência, marcada para às 11h, começou às 11h06 e o homem adentrou à sala às 11h08, configurando dois minutos de atraso. Segundo o funcionário, depois de apregoadas as partes, sua advogada informou ao juízo que que o ele estaria atrasado por problemas no trânsito.

O TRT da 12ª região reverteu a sentença após considerar ter havido rigor excessivo acerca da pontualidade por parte do juízo, "não sendo caso para cominação da pena de confissão".

O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator, destacou não ter havido registro de prejuízo às partes ou de realização de ato processual relevante no lapso temporal, "o que evidencia a ausência de razoabilidade na aplicação da referida penalidade".

Por fim, lembrou que de acordo coma Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1, não há previsão legal quanto à tolerância para com atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. Ressaltou, porém, que se deve "prestigiar o princípio da razoabilidade no momento da aplicação da penalidade de confissão ficta, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que regem o Processo do Trabalho".

Confira a íntegra da decisão.

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