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Remoção de conteúdo ilícito depende de indicação do endereço virtual

Decisão é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso especial interposto pela Google Brasil.

Da Redação

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Atualizado em 22 de novembro de 2013 16:20

O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais ou ofensivas depende da indicação, pelo denunciante, do endereço virtual da página em que estiver inserido o conteúdo. A decisão é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso especial interposto pela Google Brasil.

Uma empresa ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Google por ter sua logomarca veiculada em uma página no Orkut, mantida pela Google, sem sua autorização.

A sentença determinou que a Google retirasse a logomarca da empresa não apenas da página mencionada, mas de todo o Orkut, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O TJ/MG manteve a sentença.

No STJ, o Google argumentou que a decisão impôs obrigação impossível de ser cumprida. Afirmou não possuir meios de monitorar todo o conteúdo postado no Orkut, na busca de páginas que contivessem a logomarca da empresa. Além disso, tal atitude poderia ferir a privacidade dos usuários.

Controle inviável

A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que não se pode exigir do provedor a fiscalização de todo o conteúdo publicado no site, não somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de comprometer a liberdade de expressão. “Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”, esclareceu.

Os provedores, segundo a ministra, não respondem objetivamente pela inserção de conteúdos ofensivos ou violadores de direitos autorais e não podem ser obrigados a exercer controle prévio do material inserido.

Prazo de 24 horas

Nancy Andrighi esclareceu que o controle de postagens consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de denúncias. Os interessados informam o endereço da página onde está inserido o conteúdo ilegal e o provedor deve excluir a mensagem no prazo de 24 horas, para apreciar a veracidade das alegações.

Com esse entendimento, a relatora reformou o acórdão do TJ/MG para condenar a Google a excluir o conteúdo apenas da página apontada pela empresa que ajuizou a ação, no prazo máximo de 24 horas, contado da denúncia, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil.

Confira a íntegra da decisão.

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