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PL sobre inviolabilidade de escritórios tem parecer aprovado na CCJ da Câmara

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Da Redação

quinta-feira, 8 de dezembro de 2005

Atualizado às 09:29

 

PL sobre inviolabilidade de escritórios tem parecer aprovado na CCJ da Câmara

 

A CCJ da Câmara dos Deputados aprovou ontem, por unanimidade, o parecer do deputado Darci Coelho, relator do projeto de lei nº 5245/05 (v. abaixo) que altera o Estatuto da Advocacia no sentido de prever a inviolabilidade do escritório do advogado e de seus instrumentos de trabalho. O projeto de lei é de autoria do deputado Michel Temer e atende a várias reivindicações da advocacia.

 

O parecer de Darci Coelho, que foi apresentado à CCJ em 24 de junho deste ano, foi aprovado pela Comissão com emenda substitutiva apresentada pelo relator, dando nova redação ao artigo 7º do Estatuto da Advocacia. A apreciação do projeto na Comissão é conclusiva, ou seja, ele só será levado ao Plenário da Câmara dos Deputados se houver apresentação de recurso. Antes de ser aprovado na CCJ, o parecer teve vista conjunta dos deputados Inaldo Leitão, Luiz Couto e Luiz Eduardo Greenhalgh. A matéria será apreciada, ainda, pelo Senado Federal.

 

O projeto de lei de Michel Temer recebeu o apoio integral do Pleno do Conselho Federal da OAB no dia 19 de outubro deste ano. No entendimento dos 81 conselheiros da entidade que examinaram a matéria em sessão plenária, o projeto atende às reivindicações dos advogados, adequando a legislação vigente à realidade atual, quando têm ocorrido com freqüência invasões de escritórios de advocacia em todo o país.

 

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) estabelece, hoje, que a inviolabilidade do escritório pode ser quebrada apenas em caso de busca ou apreensão determinada por juiz e acompanhada de representante designado pela OAB. No entendimento do Pleno da OAB, a proposta de Temer vai além e detalha os critérios para expedição dos mandados de busca e apreensão de documentos pela autoridade judiciária.

 

O projeto de lei altera o Estatuto da Advocacia em seu artigo 7º, que estabelece, em vinte incisos, complementados por cinco parágrafos, os direitos dos advogados. De acordo com a proposta, os critérios para a busca nos escritórios devem ser específicos e pormenorizados e ocorrerão quando existirem indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado e não de seu cliente. Ainda assim, ficam resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, a não ser que eles também estejam sendo investigados como partícipes ou co-autores do mesmo crime.

 

O projeto também estabelece que são instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.

 

De acordo com a justificativa de Michel Temer para a propositura do projeto, também há a necessidade de se evitar que advogados invoquem o sigilo profissional que deve existir entre cliente e advogado como escudo protetor para impedir as investigações sobre condutas criminosas por ele praticadas. “Este projeto, compatível com a Constituição, visa a impedir a conduta delituosa do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado”, afirma o deputado, no texto da justificativa.

 

____________

 

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

 

Projeto de lei no 5.245, DE 2005

 

Altera a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, “dispondo sobre o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado, institui hipótese da quebra desse direito e dá outras providências”.

 

Autor: Deputado Michel Temer

Relator: Deputado Darci Coelho

 

I - RELATÓRIO

 

1. O projeto de lei em apreço visa a dar nova redação ao inciso II, do art. 7º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB”, acrescentando mais os §§ 6º, 7º, 8º e 9º.

 

2. O indigitado art. 7º consigna os direitos do advogado, estabelecendo o atual inciso II, “ser respeitado, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB”.

 

A redação proposta sugere: “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;”

 

3. O § 5º reza hoje:

 

“§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão do OAB, o Conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.”

 

Esse § 5º está sendo objeto de outra redação, através do § 9º a acrescentar:

 

“§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou no exercício de cargo ou função nessa Instituição, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.”

 

4. Quanto aos §§ 5º, 6º, 7º e 8º a acrescer ao art. 7º, determinam:

 

“§ 5° São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.

 

§ 6° Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

 

§ 7º A ressalva do § 6º não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

 

§ 8° A quebra da inviolabilidade referida no § 6º, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.”

 

5. Em justificação lembra o autor da proposição que a Constituição Federal garante o acesso ao Poder Judiciário e o direito à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, bem como proclama a essencialidade da função do advogado para a realização da Justiça, mandamentos esses decorrentes do Estado Democrático de Direito, para cuja realização é imprescindível o sigilo da relação cliente/advogado.

 

Anota, ademais, que a Lei Maior alude à inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas só podendo ser violada por ordem judicial, esta última, na forma que a lei estabelecer (art. 5º, XII, CF). Registra, em outra passagem, a autorização para o preso permanecer calado até que seja assistido por advogado (art. 5º, LXIII), tudo indicando a relação de sigilo que, no caso do detido, se estabelece entre ele e seu advogado. Como se vê, a Constituição é plena de preceitos indicadores da preservação do sigilo da relação advogado/cliente.

 

Adverte, porém, que, em vista do interesse público na repressão à criminalidade, há necessidade de se evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas praticadas.

 

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

 

1. É da competência desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA a análise de projetos, emendas e substitutivos submetidos à Câmara ou suas Comissões, sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, segundo o art. 32, IV, alínea a do Regimento Interno.

 

É da competência desta COMISSÃO, outrossim, apreciar o mérito das proposições que versem sobre direito penal (art. 32, IV, alínea e, do Regimento Interno).

 

2. O PL sob exame cuida de alterar a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB”.

 

3. Dita lei tem apoio no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que consagra a liberdade profissional, da seguinte maneira:

 

“Art. 5º .....................................................................

................................................................................

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

...................................................................................”

 

4. Preserva, ainda, o inciso X, do mesmo art. 5º, a intimidade, enfatizando o inciso XII:

 

“XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

 

5. De todo o exposto, o projeto está consoante as normas constitucionais em vigor, também não afrontando o sistema jurídico como um todo.

 

6. Quanto à técnica legislativa, merece reparos a ementa, que se tenta aperfeiçoar na emenda anexa.

 

7. No pertinente ao mérito, a proposição também se recomenda, visto como espanca, com clareza, dúvidas suscitadas pelo texto em vigor.

 

8. Assim sendo, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 5.245, de 2005, com a emenda acostada.

 

Sala da Comissão, em 24 de junho de 2005.

 

Deputado DARCI COELHO

 

Relator

 

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

 

Projeto de lei nº 5.245, DE 2005

 

EMENDA SUBSTITUTIVA

 

Dê-se à ementa a seguinte redação:

 

“Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB”.”

 

Sala da Comissão, em 24 de junho de 2005.

 

Deputado Darci Coelho

Relator 

 

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