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Axé

Lei carioca isenta de multa descarte de material de cultos religiosos

Agentes municipais serão orientados quanto à distinção entre o que é lixo e o que é material de culto religioso, principalmente em datas comemorativas e de tradições religiosas na cidade.

Da Redação

terça-feira, 24 de dezembro de 2013

Atualizado em 23 de dezembro de 2013 10:25

Foi sancionada no último dia 19, no Rio de Janeiro, a lei 5.653/13, que isenta de multa o descarte de material proveniente de cultos religiosos. Apelidada de "lei do axé", a norma altera as regras de gestão do sistema de limpeza urbana do município.

De acordo com o texto, os agentes municipais responsáveis por multar cidadãos e empresas que descartem lixo de forma irregular em via pública serão orientados quanto à distinção entre o que é lixo e o que é material de culto religioso.

A atenção especial valerá principalmente em datas festivas, comemorativas e de tradições religiosas na cidade.

___________

LEI Nº 5.653 DE 19 de dezembro de 2013.

Altera a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro.

Autor: Vereador Átila A. Nunes

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica alterada a Lei 3.273, de 6 de setembro de 2001, para incluir

§§ 1º e 2º ao art. 130:

Art.130.

...................................................................................................................-

"§ 1º Sem o prejuízo de normas complementares supervenientes, o material proveniente de cultos religiosos, durante sua prática, não será enquadrado na presente Lei no que se refere ao disposto no art. 78 e 79.

§ 2º Os responsáveis pela aplicação das multas previstas nesta Lei serão orientados e treinados quanto à distinção entre lixo e material de culto religioso, principalmente em datas festivas, comemorativas e de tradições religiosas de grande repercussão na Cidade." (NR)]

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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