MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. BB deve indenizar empresa vítima de fraude em recolhimento do ICMS
STJ

BB deve indenizar empresa vítima de fraude em recolhimento do ICMS

A 4ª turma do STJ manteve a condenação do BB ao pagamento de indenização à empresa Intermex Importação e Exportação Ltda., referente aos danos morais e materiais sofridos em decorrência de fraude no recolhimento do ICMS aos cofres do estado do RJ.

Da Redação

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Atualizado às 14:08

A 4ª turma do STJ manteve a condenação do BB ao pagamento de indenização à empresa Intermex Importação e Exportação Ltda., referente aos danos morais e materiais sofridos em decorrência de fraude no recolhimento do ICMS aos cofres do estado do RJ. O colegiado entendeu que não houve culpa concorrente da empresa ao contratar despachantes que praticaram a fraude em conluio com uma gerente do banco.

Ao ajuizar ação, a empresa alegou que sofreu danos morais e materiais em razão de o banco não ter repassado aos cofres públicos do Estado do RJ as importâncias pagas a título de ICMS. A gerente da instituição financeira teria desviado os valores destinados ao pagamento do imposto.

O juízo de 1ª instância reconheceu a responsabilidade do BB e o condenou a reembolsar a empresa por todos os valores pagos a título de ICMS que, por força da fraude, não foram recolhidos aos cofres da receita estadual, além de pagar R$ 350 mil pelos danos morais. A instituição recorreu da decisão, mas o TJ/RJ apenas reduziu a indenização por danos morais para R$ 180 mil e manteve o reembolso do valor desviado.

O BB então recorreu ao STJ sob o argumento de que inexiste prova nos autos de que as autenticações fraudulentas foram praticadas nas dependências da instituição financeira. O banco também sustenta que a empresa é quem mantinha a posse e a custódia das guias de recolhimento.

Ao analisar a ação, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que os funcionários do banco constataram a irregularidade dos endossos, mas não impediram o depósito dos cheques em conta alheia, pois havia a "validação" conferida pela gerente, integrante da quadrilha, que dava o seu visto nos títulos.

O ministro ainda ressaltou que, tanto a sentença quanto a decisão do TJ/RJ foram enfáticas ao afirmar que a fraude ocorreu "na boca do caixa", isto é, os desvios de dinheiro foram efetivados dentro das agências do banco. "Assim, não há como se esquivar da responsabilidade sob a alegação de fato ocorrido fora de suas dependências", afirmou.

Além disso, lembrou que a súmula 479 do STJ define que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...