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PL 5.347/13

PL que limita a oito anos duração de processo trabalhista é temerário, sustenta especialista

O advogado Fabiano Zavanella, do escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados, comenta a medida prevista no PL 5.347/13.

Da Redação

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Atualizado às 08:16

Tramita na Câmara o PL 5.347/13, que limita a oito anos a duração de um processo trabalhista. Decorrido o prazo de tramitação sem que a ação tenha sido levada a termo, o processo será extinto, com julgamento de mérito, por decurso de prazo. A proposta é de autoria da deputada Gorete Pereira.

A parlamentar justificar a medida como sendo um meio de dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo. No entanto, o advogado Fabiano Zavanella, do escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados, mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP, afirma que o projeto é temerário posto que não são observadas as efetivas causas estruturais que hoje contribuem para a falência do Judiciário.

Para o causídico, a implantação dessa nova regra pode criar um mecanismo formal que gerará em muitas demandas o efeito oposto. Ou seja, em vez da rápida resolução, o emprego de práticas procrastinatórias para se alcançar esse teto legal e com isto se eximir de obrigações.

Vale lembrar que temos realidades distintas em nosso país e é forçoso reconhecer que a Justiça do Trabalho funciona com eficiência em diversos Estados”, pondera o especialista.

Zavanella ainda aponta que o projeto pode prejudicar tanto empregados quanto empresários. Para os empregados aumentará o temor de transposto o tempo legal fixado sem nada receber. Já as empresas comprometidas com sua função social são prejudicadas com processos longos e arrastados, tanto pelo alto custo dos débitos trabalhistas como também pela própria CNDT.

Não se pode colocar na conta dos direitos trabalhista e muito menos do processo qualquer amarra para avanços ou progressos. Fazer isto é desviar completamente o foco do problema e acobertar toda a ineficiência do Estado em gerir a mais simples das atividades e sempre se distanciar da competência administrativa”, assevera.

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