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Decisão

União é responsável pelo levantamento de verba por advogado não habilitado em processo

Decisão é da 5ª turma do TRF da 1ª região.

Da Redação

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Atualizado às 08:51

A 5ª turma do TRF da 1ª região entendeu que a União é responsável pelo levantamento de verba por advogado no habilitado em processo. O ente público foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, devido a erro judicial em processo trabalhista em que advogado não habilitado nos autos teria se apropriado indevidamente de verba indenizatória de trabalhador morto em 1996.

Embora o autor da ação trabalhista tenha morrido no curso da ação, o alvará de levantamento da verba em questão foi expedido em nome do requerente e, ainda, permitiu-se o levantamento dos valores pelo advogado, que não entregou a quantia aos herdeiros do falecido.

Em 1º grau, não foram observadas as medidas necessárias para que os sucessores legais regularizassem a situação processual. O juiz da causa recebeu o requerimento, não permitiu que o irmão do falecido passasse a ser o representante da família, o que não impediu que o advogado por ele constituído levantasse as verbas da condenação, não as repassando à família, mesmo após reiteradas intimações da vara do Trabalho.

Em recurso, a União alegou que os pais do trabalhador não têm legitimidade para ser parte no processo. Argumentou também que, de acordo com a CF, o Estado não tem responsabilidade civil neste caso, pois não há relação entre o dano causado por terceiros.

Ao analisar a ação, a desembargadora Selene Maria de Almeida, relatora do processo, entendeu que os pais do falecido são legitimados para requerer judicialmente o crédito, mesmo sem autorização do espólio. De acordo com a magistrada, o Estado tem responsabilidade civil porque, no caso, ficou comprovada a relação de causa e efeito entre o dano sofrido pelos herdeiros e a ação da União.

"A situação é bem específica, pois a falta de observância da legislação pelo Juiz e servidores da Vara Trabalhista resultou em prejuízo material ao espólio do reclamante, ocasionado também danos morais aos pais do falecido que, além da perda de seu convívio, privaram-se de receber um valor que era fruto do trabalho do filho e que, certamente, seria uma grande ajuda ao orçamento da família", disse a relatora.

A desembargadora afirmou, ainda, que a procuração que dava poderes ao advogado que propôs a ação para defender o trabalhador se extinguiu a partir da morte do requerente, conforme determina o CPC.

  • Processo: 0003872-79.2001.4.01.3700

Fonte: TRF da 1ª região

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