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AP 470

STF analisa nesta quinta-feira embargos infringentes dos réus do mensalão

Recursos de Delúbio Soares, José Genoino, José Dirceu, José Roberto Salgado e Kátia Rabello serão os primeiros a serem apreciados.

Da Redação

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Atualizado em 18 de fevereiro de 2014 15:43

O STF começa a julgar nesta quinta-feira, 20, os embargos infringentes opostos no processo do mensalão (AP 470). Os recursos de Delúbio Soares, José Genoino, José Dirceu, José Roberto Salgado e Kátia Rabello serão os primeiros a serem apreciados. Todos tratam do crime de formação de quadrilha.

A sustentação oral será de 15 minutos para cada defesa e a tendência é que os embargos sejam analisados individualmente.

No total, 18 réus interpuseram infringentes. Além de Delúbio, Dirceu, Salgado e Kátia, entraram com o recurso Bispo Rodrigues, Breno Fischberg, Cristiano Paz, João Cláudio Genu, João Paulo Cunha, Marcos Valério, Pedro Corrêa, Pedro Henry, Ramon Hollerbach, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Valdemar Costa Neto e Vinícius Samarane.

No último dia 12, o Supremo negou provimento a agravos regimentais interpostos por José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Rogério Tolentino e Ramon Hollerbach contra decisão do ministro Joaquim Barbosa que inadmitiu embargos infringentes apresentados contra suas condenações. O plenário reafirmou a decisão monocrática e entendeu não ser possível apresentar embargos infringentes se não houver pelo menos quatro votos favoráveis à absolvição dos réus.

Desses quatro condenados, Roberto Salgado e Ramon Hollerbach tiveram seus embargos admitidos em relação à condenação por formação de quadrilha, única em que tiveram quatro votos absolutórios.

Em dezembro passado, os ministros também negaram provimento a agravo regimental interposto pelo ex-deputado Federal Pedro Corrêa contra a decisão do ministro Joaquim Barbosa. O ex-parlamentar alegava que um único voto divergente seria suficiente para a admissibilidade dos infringentes.

Pedidos

O ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares requer a prevalência dos votos vencidos proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que o absolveram do delito de quadrilha.

Ele sustenta que o "concurso de agentes não se confunde com quadrilha". Nessa linha defende que "o que se extrai dos autos é que, afora as relações mantidas por força da função então exercida pelo embargante no PT e a amizade estabelecida com o publicitário Marcos Valério, não existe nenhum outro laço que o una aos demais acusados e que possa sugerir a existência de uma união estável para o cometimento de ilícitos".

Caso o Supremo não o absolva do crime, ele pede a prevalência dos votos proferidos no julgamento dos embargos de declaração pelos ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli no tocante à fixação da pena relativa ao delito de quadrilha.

O ex-presidente do PT José Genoino afirma, por sua vez, que a sua condenação pelo crime de quadrilha ou bando não deve subsistir, uma vez que entende ser decorrente de responsabilidade penal objetiva.

Alega que o depoimento do delator do esquema, ex-deputado Roberto Jefferson, destoa do conjunto probatório e que os depoimentos de Emerson Palmieri, José Janene e Pedro Corrêa corroboram a tese do embargante de que reuniões entre presidentes de partido não configuram prática de qualquer ilícito.

Pede a prevalência dos votos vencidos, proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia para que seja absolvido do delito de quadrilha, ou alternadamente, a prevalência da pena imposta pelos ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Marco Aurélio, quando do julgamento dos embargos de declaração.

Já o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu argumenta que a sua condenação pelo crime de quadrilha ou bando não deve subsistir, uma vez que os elementos dos autos não autorizam um decreto condenatório, por faltar a estabilidade e a permanência para o específico fim de cometer crimes.

Assevera, ainda, que a continuidade delitiva não pode ser confundida com a habitualidade criminosa para configurar o delito de quadrilha. Pleiteia a prevalência dos votos vencidos, proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, para a absolvição do delito de quadrilha, ou, alternativamente, a prevalência da pena imposta pelos ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Marco Aurélio.

O ex-dirigente do Banco Rural José Roberto Salgado requer a reforma do acórdão para ser absolvido da acusação do crime de formação de quadrilha, nos termos dos votos proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Dias Toffoli, e da acusação do delito de evasão de divisas, fazendo prevalecer o voto proferido pela ministra Rosa Weber.

Na hipótese de manutenção das condenações, ele postula a redução das penas relativas aos delitos de quadrilha, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Quanto ao crime de quadrilha, destaca a "inexistência de suporte fático-probatório conducente à configuração do indispensável vínculo associativo prévio para o cometimento de infrações penais em geral". E em relação ao delito de evasão de divisas, entende que "superlativamente jurídica e justa a solução absolutória preconizada pela ministra Rosa Weber".

Por fim, a ex-presidente do Banco Rural Kátia Rabello diz que a sua condenação pelo crime de quadrilha não deve subsistir, uma vez que não existe prova de permanência e estabilidade da associação criminosa, com a finalidade preestabelecida para prática de crimes indeterminados.

Pede a prevalência dos votos vencidos, proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia para que seja absolvida do delito de quadrilha, ou, alternadamente, a prevalência da pena imposta pelos ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Também pleiteia a concessão de HC de ofício para sanar "coações ilegais" existentes na dosimetria das penas impostas à embargante nos demais crimes que lhe foram imputados.

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